Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 127-138, Maio-Agosto, 2019 131 verá ser no sentido de jamais permitir dilações desnecessárias ou posturas temerárias dos personagens processuais. 12 Tem surgido debates e críticas à posição e performance do julgador, por vezes, apontando o juiz gestor como se imerso num quadro quase ditatorial, por conseguinte, cataloga-se como ativismo para provocar toda sorte de críticas. A experiência prática nos indica que muito, reitero, muito mais vale a sociedade um juiz com iniciativa, criativo, preocupado com a efetividade do processo do que um juiz apático, sem compromisso com a boa dinâmi- ca processual. O juiz deverá “governar” o processo, garantindo sua correção epistêmica e garantindo que seu fluxo ocorra naturalmente 13 . De fato, como salienta NICOLA PICARDI, a expansão do âmbito processual de atuação do julgador, ocorrida na jurisdição civil e processual civil, coloca o juiz no centro dos debates, como um “desenvolvedor de funções” que ontem era restrito a outras instituições. Acrescenta o professor que o juiz ganha um acréscimo considerável de seus poderes, quer no confronto legislativo, quer quanto ao âmbito da administração. 14 Em momentos históricos de omissões e inércias estatais, não é censurável uma atuação mais presente do judiciário, obrando como pro- tagonista, a passividade estatal exige um posicionamento jurisprudencial criativo, lícito, ético, garantístico e positivo. 15 Se o estado falha, a cidada- 12 Um bom exemplo da atuação do julgador e de seu importante papel decorre da colheita das provas e de todo desenvol- vimento probatório. com relação ao tema, vale trazer a lição de BEDAQUE: “A maior participação do juiz na instrução da causa é uma das manifestações da ‘postura instrumentalista que envolve a ciência processual’. Essa postura favorece, sem dúvida, a ‘eliminação das diferenças de oportunidades em função da situação econômica dos sujeitos’. Contribui, enfim, para a ‘efetividade do processo’, possibilitando que o instrumento estatal de solução de controvérsias seja meio real de acesso à ordem jurídica justa. A tendência moderna de assegurar a todos a solução jurisdicional, mediante o devido processo constitucional, compreende a garantia de solução adequada, cuja obtenção pressupõe a ampla participação do juiz na construção do conjunto probatório”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, página 169-170) 13 Neste sentido: TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. O juiz e a construção dos fatos. Editora Macial Pons. Fiolosofia e Direito. Madrid: 2012. Página 200-201. De igual forma, esperar inerte a ação do administrador público no Brasil nos faz lembrar os ensinamentos de EDUARDO CAMBI: “Confiar, unicamente, na concretização do interesse público, por parte dos administradores públicos, eleitos para isso, é fechar os olhos para uma realidade brasileira, marcada por inúmeros políticos despreparados, oportunistas, corrup- tos ou que fazem uso inaqueado do dinheiro público”. (CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. Editora RT. São Paulo:2010, página 245). 14 PICARDI, Nicola. Jurisdição e processo. Editora Forense GEN. Rio de Janeiro:2008, página 04-05 15 Neste sentido: CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas pú-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz