Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 127-138, Maio-Agosto, 2019  130 aquellos ordenamientos procesales —que actualmente son bas- tante numerosos— en los que se prevén poderes de instrucción más o menos extensos del juez, junto con la plena posibilidad de las partes de aportar todas las pruebas admisibles y relevantes para la determinación de los hechos. Por óbvio, quando tratamos desta atuação discricionária do julga- dor, não se pode dar a conotação de um desempenho absolutamente ilimi- tado, sob pena de tornar-se um ditador. Não pode o juiz atuar como bem entende, sob pena de violar a si e aos valores que guarda, corrompendo o que defende. A atuação discricionária não condiz com o arbítrio, com o subjetivis- mo, tratando-se de um poder limitável e controlável 10 . Aqui temos primor- diais mecanismos que limitam a atuação do julgador, itens absolutamente es- senciais, como: (1) o resguardo às garantias fundamentais; (2) a publicidade; (3) ponderação de valores a serem resguardados; (4) a fundamentação; (5) os fatores ligados à definição de processo justo entre outros. 11 O magistrado, ao buscar a efetivação dos direitos e garantias funda- mentais do processo, nunca, jamais deverá pautar seu comportamento pela violação aos princípios da harmonia, separação e independência dos poderes. Primeiramente, devemos deixar de lado aquela visão antiquada do julgador como mero expectador inerte, aquele que somente observa pas- sivo a atuação das partes, consentindo que o processo prossiga sem qual- quer compromisso com seu resultado, com a duração razoável e com as garantias fundamentais. Seguramente, o magistrado moderno assume o processo, passa a guiá-lo tomando um papel bem mais gerencial, governando e zelando para que o mesmo chegue ao seu fim com a preservação da celeridade de suas garantias fundamentais. O juiz adota um protagonismo essencial, assumindo uma postura epistêmica capital, qual seja: perseguir a verdade processual. Seu atuar de- 10 PICARDI, Nicola. Jurisdição e processo. Editora Forense GEN. Rio de Janeiro:2008, página 17-18 11 Nos alerta o professor brasileiro Dalmo de Abreu Dallari, ressalvando que se trata de um compromisso a ser assumido pelo juiz para uma Justiça melhor (p.44-45): “Nas sociedades democráticas modernas, submetidas ao império do direito, a proteção dos direitos humanos no caso de grave ameaça, como também o castigo aos responsáveis por toda ofensa a esses direitos, é tarefa que incumbe ao Poder Judiciário de cada Estado”. (DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 3ª edição. Editora Saraiva:2007, página 38)

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz