Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 127-138, Maio-Agosto, 2019  129 hermenêutico, marcado pelo propósito de garimpar o que melhor se ade- qua ao caso concreto, enquadrando-se na noção de proceso giusto 6 e atuando para resguardo da dignidade humana. Em diversas legislações pelo mundo 7 , especialmente após a Carta de Roma de 1950, o homem torna-se o vetor primordial a impulsionar toda a lógica normativa, algo típico ao pós-positivismo. De igual forma, no âmbito processual não deve ser diferente. A dignidade humana deverá ser o norte a guiar a atuação do julgador. Outrossim, devemos compreender que a performance do juiz não se limita apenas ao encontro da norma em si, mas a sua perene e constante reinterpretação, aplicando os anseios de evolução social ao que interpreta. Daí, com o exercício de sua discricionariedade, o magistrado coloca-se como um criador da decisão, sendo certo que toda decisão demanda ativi- dade criativa e discricionária do indigitado. 8 TARUFFO 9 nos faz recordar que o juiz assume um novo papel nos sistemas processuais mistos, ou seja, mesclando conceitos do civil law e do common law , repelindo a decrépita noção de processo inquisitivo: El término “inquisitorio” es, pues, confundente porque nun- ca ha existido, no existe tampoco en la actualidad en ningún ordenamiento um proceso civil que pueda considerarse verda- deramente como inquisitorio: esto es, em el que las partes no tengan derechos o garantías y todo el proceso sea llevado de oficio por el juez. Por otra parte, no es casual que la tradicional contraposición entre proceso adversarial y proceso inquisitorial se considere carente de validez en el plano de la comparación entre modelos procesales. Por estas razones parece particularmente útil una operación de terapia lingüística a fin de dejar de utilizar el término “inquisitorio”, al menos para referirse al proceso ci- vil. Conviene hablar, más bien, de modelos mixtos para referirse a 6 Aqui recordo o conceito basilar de Comoglio e toda sua obra e base garantística processual 7 Podemos citar como exemplos o art 24 da Constituição da Espanha, bem como as Emendas quinta e décima quarta da Constituição Americana 8 TARUFFO Michele. Legalitá e giustificazione dela creazione giudiziaria del diritto. Rivista trimestrale di diritto e pro- cedura civile, v. 11, 2001. 9 TARUFFO, Michele. PODERES PROBATORIOS DE LAS PARTES Y DEL JUEZ EN EUROPA. DOXA, Cuader- nos de Filosofía del Derecho, 29 (2006) ISSN: 0214-8676 pp. 249-271

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