Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 127-138, Maio-Agosto, 2019  128 Por outro lado, o atuar do magistrado não é absolutamente discricionário e arbitrário, sob pena de tornar-se um déspota na condução dos processos. Deve o juiz trabalhar dentro de um cenário legal estrutura- do e arrimado em preceitos constitucionais garantísticos mínimos. Como leciona EDUARDO CAMBI 3 , o motor a impulsionar a postura do julgador deverá ser a busca pelo processo justo, resguardando as garantias fundamentais do processo, típicas de um cenário de Estado de Direito: Por isto, a alternativa ao passivismo judiciário não é o ativismo tosco, pelo qual o juiz está livre para julgar conforme o seu sen- so de justiça. Pregar que o juiz pode ignorar a Constituição ou as leis, os precedentes judiciais que buscaram interpretá-las e os ensinamentos doutrinários que os aclamaram, para impedir que o juiz impusesse seu próprio ponto de vista, abrirá um enorme espaço para a tirania. A intervenção judicial não é ampla e incondicionada. Vivemos décadas marcadas por movimentos corporativos e ne- ocorporativos, tendo como reflexo uma necessidade desenfreada de codificar, com a consequente reverberação nas legislações civil e pro- cessual civil, ou seja, as condutas sociais nunca tiveram tanta tipificação como nos dias atuais. 4 Tamanha diversidade de normas permite uma ação maior com um leque de soluções bastante amplo para atuação do julgador, sempre calçado na lei e na premissa máxima da realização dos valores pertinen- tes ao devido processo legal. Consequentemente, notamos um aumen- to do papel do magistrado, em especial, tendo um papel primordial no gerenciamento do processo, conduzindo-o para que a solução se revele o mais célere e justa possível. O juiz moderno mescla valores gerenciais às suas funções mais típicas. O juiz coloca-se como o descobridor/desbravador da norma a ser aplicada 5 , um verdadeiro arqueólogo com expressivo comprometimento 3 CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonis- mo judiciário. Editora RT. São Paulo:2010, página 247 4 FERRAJOLI, Luigi. Scienze giuridiche. In STAJANO (organizador), La Cultura Italiana del Novembro. Bari:1996, página 589 e seguintes 5 Rechtsfindung. O juiz busca a melhor norma a ser aplicada. O juiz jamais cria a norma, função de outro poder – legislativo.

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