Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 119-126, Maio-Agosto, 2019 124 Em suma, o descompromisso com a estabilidade da jurisprudência é um importante fator para o que normalmente se acusa como “demandismo” e “cultura de litigância”. Sob a perspectiva da análise econômica do Direito, o respeito aos precedentes é extremamente valioso, seja porque elabora um arcabouço informativo destinado a diminuir a possibilidade de erros judiciários, re- duzindo ônus ligados a limitações de tempo e de expertise dos aplicadores do direito, seja porque os agentes econômicos valorizam a segurança ju- rídica decorrente de um sistema de precedentes vinculantes. Ao passo que esses agentes são estimulados a se dedicarem a atividades mais produtivas quando seus direitos estão bem delineados e seguros, tem-se ainda o efeito desejável de redução no número de litígios, consoante preceitua a profes- sora de Harvard Kathryn Spier (Litigation. In: Handbook of Law and Economics. Steven Shavell e Mitchell Polinsky (org.). V. 1. Amsterdam: El- sevier, 2007. p. 298). Tudo isso apenas é possível à medida que as decisões judiciais sejam motivadas em conformidade com o ordenamento jurídico, conferida primazia de incidência à jurisprudência já firmada em detrimen- to das impressões pessoais dos julgadores em casos subsequentes. Em um plano mais abrangente, o destaque ao dever de motivação é permeado por todo o texto do novo diploma. O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, em sua parte final, impõe a nulidade de qualquer decisão do Poder Judiciário destituída de fundamentação. Já o art. 489, § 1º, do mesmo diploma, enumera hipóteses em que “não se considera fun- damentada” a decisão judicial – na realidade, são hipóteses nas quais a fun- damentação, embora existente, é deficiente, incapaz de atender ao dever de motivação. Particularmente, o inciso VI do art. 489, § 1º, do CPC/2015 reputa não fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de sú- mula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do enten- dimento. O dispositivo se justifica tendo em vista que o Código passa a adotar um sistema de precedentes vinculantes, nos termos do seu art. 927. O afastamento da jurisprudência vinculante, nesse sentido, somente será legítimo se realizada a necessária distinção entre o caso julgado e o para- digma ( distinguishing ), ou mediante a demonstração da superação do enten- dimento por legislação superveniente ou novo entendimento do próprio Tribunal, em julgamento devidamente motivado.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz