Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 119-126, Maio-Agosto, 2019 123 Repetitivas, cujo cabimento demanda efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). Desse modo, o cabimento do incidente é informado por requisito bastante se- melhante à commonality do Direito norte-americano. Importante destacar que o incidente nasce de um processo individual, podendo ser instaurado inclusive pelas partes (art. 977, II, do CPC/2015), e objetiva sanar a con- trovérsia em caráter geral. Afinal, a tese jurídica fixada a partir do incidente será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem, ou venham a tramitar no futuro, perante os órgãos jurisdicionais submetidos ao Tribunal responsá- vel pela decisão (art. 985, I e II, do CPC/2015). Noutras palavras, o IRDR constitui excelente ferramenta para a valorização e reforço do sistema de precedentes. A propósito, uma preocupação central do novo Código, relacionada a esse aspecto, é a relativa à uniformização e estabilização da jurisprudên- cia. O art. 926 impõe aos Tribunais a uniformização de sua jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente. A uniformização da jurisprudên- cia, no modelo estabelecido pela novel legislação, atrai um regime de maior rigor em relação à fundamentação das decisões judiciais, no afã de prover balizas mais seguras para a aplicação do direito pelas diversas instâncias do Judiciário, bem assim constituir ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados. A segurança jurídica quanto ao entendimento dos Tribunais pauta não apenas a atuação dos órgãos hierarquicamente inferiores, mas também o comportamento extraprocessual de pessoas envolvidas em controvér- sias cuja solução já foi pacificada pela jurisprudência. A incerteza jurispru- dencial impede que as partes possam prever adequadamente o resultado de uma demanda em juízo, dificultando que cheguem a conclusões seme- lhantes sobre o custo-benefício do processo judicial e também sobre o âmbito dentro do qual os termos do acordo podem variar sem deixar de gerar proveito para todos os envolvidos. Nos Estados Unidos, onde a hi- gidez dos precedentes é valorizada, apenas 2% (dois por cento) das causas de acidentes automotivos, 4% (quatro por cento) de todas as causas cíveis nas Cortes estaduais e menos de 2% (dois por cento) das causas cíveis fe- derais não são resolvidas por acordo, dependendo de solução jurisdicional.
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