Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 119-126, Maio-Agosto, 2019  121 juízes participam como “ case managers ” ativamente na chamada “ pre-trial discovery ”, bem como na promoção do acordo entre os litigantes. 1 A pre-trial discovery é o procedimento destinado a permitir que as partes troquem informações sobre suas alegações e defesas enquanto se preparam para a fase de produção probatória perante a Corte ( trial ). O principal método é a tomada de depoimentos pelas partes e testemunhas, que são questionadas diretamente em “ cross-examination ”. As normas fede- rais de processo civil dos EUA ( Federal Rules of Civil Procedure ) foram alte- radas para exigir que ambas as partes forneçam elementos de prova à outra obrigatoriamente. Por exemplo, as partes devem identificar indivíduos que provavelmente possuem informações relevantes sobre o caso, bem assim repassar cópias de documentos que a outra parte possa utilizar para basear suas pretensões (FRCP 26(a)). Nota-se, quanto ao ponto, que o novo Código de Processo Civil brasileiro introduziu figura semelhante à pre-trial discovery , com o novo tra- tamento conferido à produção antecipada da prova. Essa figura proces- sual deixa de ter caráter cautelar e passa a ser cabível sempre que “ o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação ” (art. 381, III). Dessa forma, evita-se que o excessivo otimismo do indivíduo se con- verta em uma demanda desnecessária a mais nas prateleiras do Judiciário. Cumpre também ressaltar, quanto ao tópico, que o novo CPC também conferiu nova sistemática à produção de prova testemunhal, na esteira da tradição do common law . Assim, o art. 459 do novel diploma determina que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou impor- tarem repetição de outra já respondida. Como se pode notar, o Brasil, de um lado, passa a contemplar a figura do cross-examination no processo civil, sem abrir mão da importância central do juiz como “ case manager ” e gestor da produção probatória. 1 José Carlos Barbosa Moreira observa que também no Reino Unido foram realizadas mudanças legislativas “que vêm afastando o mundo anglo-saxônico do modelo clássico do adversary system , para dar ao órgão judicial função de maior relevo na atividade de instrução. A figura do juiz ‘passivo´, que se limitava a receber dos litigantes os elementos de con- vicção sobre os fatos, já não corresponde, por exemplo, àquela que se desenha no vigente direito inglês.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Correntes e contracorrentes no processo civil contemporâneo”. In : Temas de Direito Processual , nona série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 135).

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