Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 119-126, Maio-Agosto, 2019 120 processual, multiplicação dos atos do processo, proliferação de recursos e produção probatória centrada na figura do juiz. Por outro lado, o common law confere ênfase aos júris, princípios jurídicos abstratos, oralidade no processo, concentração de atos processuais, reduzidas oportunidades para recursos e produção probatória a cargo das partes primordialmente. Alguns economistas, inclusive, apontam que a diferença entre tra- dições jurídicas teria repercussões no próprio desenvolvimento da nação. Segundo o professor de Economia de Harvard Andrei Shleifer, países de civil law apresentariam crescimento econômico mais modesto, aparato re- gulatório mais intenso, direitos de propriedade mais fracos e desempenho pior em quesitos como corrupção, liberdade política e eficiência governa- mental (Andrei Shleifer et al , “ Law and Finance” , Journal of Political Eco- nomy nº 106, 1998). Consoante aponta outro professor do Departamento de Economia de Harvard, Edward Glaeser, as peculiaridades entre os sis- temas legais remontam ao período medieval, quando o risco de retaliações a jurados e juízes por suas decisões era maior na França que na Inglaterra. Por essa razão, na cultura jurídica inglesa se firmou o exercício da juris- dição por júris locais, ao passo que na França foram adotados juízes sele- cionados pelo Estado, no intuito de que fossem isolados das pressões dos poderosos senhores feudais (Edward Glaeser et al, “ Legal Origins” , Quar- terly Journal of Economics nº 117, 2002). O impacto desses caminhos distintos atravessou gerações, mas a ideia de separação inata entre ambas as categorias de sistemas jurídicos perde fôlego modernamente. A título exemplificativo dessa aproximação entre common law e civil law , é possível mencionar o funcionamento do moderno processo civil nos Estados Unidos. Uma característica histórica do processo naquele país é o chamado adversarial system , pelo qual as partes detêm quase toda a respon- sabilidade por definir as questões controvertidas e produzir prova. Esse sistema sempre foi justificado pelas seguintes razões: (i) uma decisão mais próxima da verdade é alcançada como resultado do debate direto entre as partes interessadas; (ii) as partes são mais interessadas na resolução da controvérsia e, assim, deveriam arcar com os ônus correspondentes; e (iii) o instinto conflitivo é melhor satisfeito quanto a parte tem a oportunida- de de enfrentar diretamente seu adversário. Entretanto, há uma tendência moderna a intensificar as funções ativas dos juízes americanos. Agora,
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