Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  98 III - coligação integrada por, pelo menos, um partido que preencha condição prevista em um dos incisos anteriores, ou por partidos que, somados, aten- dam às mesmas condições. § 2º Só poderá registrar candidatos a Senador, Governador e Vice-Go- vernador: I - o partido que tenha atendido a uma das condições indicadas nos incisos I e II do parágrafo anterior; II - o partido que, organizado na circunscrição, tenha obtido na eleição de 1990 para a respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa três por cento dos votos apurados, excluídos os brancos e nulos; III - coligação integrada por, pelo menos, um partido que preencha uma das condições previstas nos incisos I e II deste parágrafo, ou por partidos que, somados, atendam às mesmas condições. § 3º Até cinco dias a contar da data da publicação desta lei, a Presidên- cia da Câmara dos Deputados informará ao Tribunal Superior Eleitoral o número de Deputados Federais integrantes de cada bancada partidária naquela data. § 4º Até 31 de dezembro de 1993, o Tribunal Superior Eleitoral divul- gará a relação dos partidos aptos a registrar candidatos próprios às eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, e ainda daqueles que, em cada Estado e no Distrito Federal, poderão registrar candidatos para Senador, Governador e Vice-Governador. Em resumo, o PRONA (Partido da Reedificação da Ordem Na- cional), autor da ADI 958, tinha como argumentos que os preceitos des- sa lei estavam violando os princípios da isonomia, da irretroatividade do preceito legal, do direito adquirido e da coisa julgada, e requereu tanto a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados como a concessão de liminar. No que tange a cautelar nessa ação, apreciada em 20 de outubro de 1993, cumpre destacar que, por maioria dos votos, foi indeferido o

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