Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  97 Câmara dos Deputados, no mínimo 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelos menos 14 (quatorze) unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma destas. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Emenda à Constituição ganhou o número 282/2016. Iniciou-se no Senado Federal, com a assina- tura de 36 dos seus membros, ali constando nomes das mais expressivas li- deranças do governo e da oposição. Em seguida, a proposta encaminhada à Câmara, onde obteve parecer favorável à sua constitucionalidade, sendo, então, criada a Comissão Especial para discuti-la, em 16 de maio de 2017, com posterior aprovação no Senado, como se verificará posteriormente. 5 Conforme já mencionado, várias foram as tentativas de implemen- tação da cláusula de barreira no Brasil. Dessas tentativas, tivemos ações impetradas objetivando o julgamento de inconstitucionalidade no país. Dentre elas está a ADI 958-3 e 966-4. Em outubro de 1993, essas duas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de declaração de inconstitu- cionalidade do artigo 5º da Lei 8.713/93, que fundamentava a cláusula de barreira, com o seguinte teor: Art. 5º Poderá participar das eleições previstas nesta lei o partido que, até 3 de outubro de 1993, tenha obtido, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, registro definitivo ou provisório, desde que, neste último caso, conte com, pelo menos, um representante titular na Câmara dos Deputados, na data da publicação desta lei.  § 1º Só poderá registrar candidato próprio à eleição para Presidente e Vice- -Presidente da República:  I - O partido que tenha obtido, pelo menos, cinco por cento dos votos apu- rados na eleição de 1990 para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados; II - o partido que conte, na data da publicação desta lei, com representantes titu- lares na Câmara dos Deputados em número equivalente a, no mínimo, três por cento da composição da Casa, desprezada a fração resultante desse percentual; 5 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2118401

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