Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  96 Ainda assim, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimen- to Interno, a Presidência determinou, após análise de cada proposição, o arquivamento de todas as matérias em tramitação no Senado, salvo aquelas que se enquadrassem nas hipóteses elencadas nos incisos do mencionado dispositivo regimental e no Ato nº 2, de 2014, da Mesa do Senado Fede- ral. 3 Por fim, a proposta de emenda foi arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF). Recentemente, a cláusula de barreira voltou novamente ao debate pela Proposta de Emenda à Constituição nº 36/2016. 4 O mencionado tex- to teve encaminhamento em 24 de novembro de 2016 para a Câmara dos Deputados. Porém, antes deste encaminhamento, o Parecer nº 903/2016 propôs a redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 36, de 2016, e, no que tange a cláusula de barreira, ficou consignado o seguinte: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17 (...) § 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na for- ma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, e terão direito a funcionamento parlamentar aqueles que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 14 (quatorze) unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma destas. Art. 3° As restrições ao funcionamento parlamentar dos partidos políticos previstas nos §§ 2°, 3° e 6° do art. 17 da Constituição Federal aplicar-se- -ão a partir das eleições de 2022. Parágrafo único. Nas eleições de 2018, as restrições de que trata o caput se aplicarão aos partidos políticos que não obtiverem, nas eleições para a 3 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/79844 4 Ementa: Altera os §§ 1º, 2º e 3º, do art.- Somente terão funcionamento parlamentar os partidos que, a partir das eleições de 2018, obtenham um mínimo de dois por cento dos votos válidos apurados nacionalmente e a partir das eleições de 2022, um mínimo de três por cento desses votos, distribuídos em, pelo menos, quatorze unidades da Federação, com um mínimo de dois por cento dos votos válidos em cada uma delas; prevê que apenas os partidos que obtiverem o desempenho eleitoral exigido terão assegurado o direito à proposição de ações de controle de constitucionalidade, estrutura própria e funcional das casas legislativas, participação nos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à TV.

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