Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019 95 Dois anos após, adveio a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com seu art. 13 dispondo que se reservava à lei a questão do funciona- mento parlamentar. Assim, o legislador ordinário previu que “tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles”. Esta lei também previu uma norma de transição com eficácia até as eleições de 2006, com a finalidade de os partidos se adaptarem aos novos parâmetros legais. Tal previsão se encontra no art. 57 e incisos. 2 Após a Lei 9.096/95, foram apresentadas duas ações diretas de in- constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, as ADIs 1351-3 e ADI 1354-8, com o objetivo de impugnar o artigo 13 da mencionada lei e dos demais dispositivos. No fim, se confirmou a inconstitucionalidade da cláusula de barreira prevista na lei. Esse julgamento ocorreu em 07 de dezembro de 2006. Todavia, logo após, o senador Marco Maciel apresentou a PEC 02/07, que visava a construir uma cláusula de desempenho dos partidos. Porém, por via de emenda à Constituição, e não mais por uma legislação infraconstitucional. Dessa forma, o projeto foi apresentado em 6 de fe- vereiro de 2007 à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cumprindo a determinação de cinco sessões de discussão em plenário. 2 Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral sub- seqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte: I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas: a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos; b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não com- putados os brancos e os nulos; II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado 17 da Constituição Federal e a ele acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, para autorizar distinções entre partidos políticos, para fins de funcionamento parlamentar, com base no seu desempenho eleitoral. para distri- buição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições do Título IV: a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b.
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