Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019 94 o Congresso Nacional, ou que não tivesse a adesão de pelo menos cin- quenta mil votos, teria o registro na Justiça eleitoral cancelado. A Lei nº4.740/65 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), na época da ditadura militar, tinha como requisito para a constituição originária do par- tido que este contasse, inicialmente, com pelo menos 3% (três por cento) do eleitorado que tivesse votado na última eleição geral para Câmara dos Deputados, distribuídos em onze ou mais estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um deles. Já a Constituição de 67 impedia a existência de coligações partidá- rias. Em suas várias emendas, pelas quais essa Constituição passou, algu- mas abordaram a cláusula de desempenho; a título de exemplo, a Emenda Constitucional nº1, de 1969, em seu art. 152, inciso VII, a Emenda Cons- titucional nº 11, de 1978, em seu art. 152, parágrafo 2º, inciso II e §3º e a Emenda Constitucional nº 25, de 1985, em seu art. 152, parágrafo 1º. Vale ressaltar que a matéria empregada pelas Emendas Constitucio- nais nº 11 e nº 25 sobre a cláusula de barreira não chegou a ser aplicada. A primeira estabeleceu que a cláusula não se aplicaria às eleições subsequen- tes. A segunda emenda previu que a cláusula não seria aplicada às eleições de 15 de novembro de 1986. De todo modo, a Constituição Federal de 1988, por sua vez, não estabeleceu qualquer percentual referente a uma cláusula de desempenho. Posteriormente, com a Revisão Constitucional de 1993, ocorreu uma ten- tativa de reintrodução do instituto através do Parecer nº 36, de autoria do deputado Nelson Jobim. O objetivo era alterar o art. 17 da Constituição Federal inserindo uma cláusula de barreira. No parecer, existia a previsão de que somente teria direito à representa- ção na Câmara dos Deputados o partido que obtivesse o apoio de 5% (cinco por cento) dos votos válidos, excluídos brancos e nulos, apurados em eleição geral, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, atingindo dois por cento em cada umdeles. Entretanto, tal parecer não chegou a entrar em votação. Ainda em 1993 foi editada a Lei nº 8.713/93, que restringia a apre- sentação da candidatura para a eleição a ser realizada em 1994, com base em desempenho eleitoral da eleição anterior. Os artigos dessa lei foram alvo de duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas procedentes (ADIs 958-3 e 966-4).
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