Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019 93 Palavras-chave : Cláusula de barreira; cláusula de exclusão; cláusula de desempenho. A cláusula de barreira (cláusula de desempenho ou de exclusão) está presente em outros ordenamentos jurídicos, em países nos quais se entende haver uma democracia consolidada, e o referido instituto compõe o rol de normas partidárias, e por vezes de modo muito mais severo que no Brasil. Na Alemanha, por exemplo, (país cujo sistema eleitoral serve de base para as modificações havidas na legislação do Brasil) a cláusula de barreira consta no art. 6º, § 6º, da Lei Federal de Regime Eleitoral. O número de representantes de cada Estado não é fixo, pois as eleições se dividem em duas partes, uma decidida por votação majoritária e a outra proporcional, que poderá variar conforme o comparecimento do eleitorado, já que o voto é facultativo. A partir disso, são desconsidera- dos os votos dos partidos que não receberem, pelo menos, 5% dos votos nas eleições proporcionais, ou partidos que não elegerem individualmente candidatos em três distritos, no mínimo. 1 Assim, como o sistema alemão é misto, a cláusula de exclusão é composta tanto de regras para partidos como para candidatos, considera- dos sujeitos propriamente ditos. Outros países também possuem a cláusula de barreira, como no caso da Suécia, França, Espanha Itália e Grécia. Todavia, em Portugal o referido instituto é proibido constitucionalmente. Dessa forma, historicamente, a cláusula de desempenho ou cláu- sula de barreira teve origem na Alemanha pós-guerra. No meio jurídico brasileiro, os primeiros sinais de visibilidade do instituto ocorreram nas décadas de 1940 e 1950. O art. 5º do Decreto Lei nº 8.835/46 estipulava a cassação do re- gistro dos partidos políticos que, nas eleições a que tivessem concorrido, não obtivessem votação pelo menos igual ao número de eleitores com que tivessem alcançado seu registro definitivo. Posteriormente, o Código Eleitoral de 1950, em seu artigo 148, aduzia que o partido que não elegesse pelo menos um representante para 1 VOGEL, Luiz Henrique. Estudo sobre a PEC 10/1995, que institui o sistema distrital misto. Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Disponível em: <www2.camara.gov.br/publicacoes/estnottec/tema3
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