Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 92 - 112, Janeiro-Abril. 2019  92 Cláusula de Barreira: do Aspecto Histórico, Constitucional e Atual Ines da Trindade Chaves de Melo Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Resumo Sendo colocados como sinônimos, a cláusula de exclusão ou cláusu- la de desempenho é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito à representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamen- tares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo par- tidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV. O presente artigo, antes de adentrar na própria discussão sobre o tema, primeiramente visa a esclarecer a origem da cláusula de barreira em outros países e a discussão no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, o que culminou na inconstitucionalidade do instituto e, principalmente, no posicionamento nos dias de hoje sobre a cláusula de barreira. Tal não su- gere uma solução em si, mas apenas um norte de como a política brasileira poderá caminhar pelos próximos anos.

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