Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 19 - 31, Janeiro-Abril. 2019 28 dade jurídica a partir do nascimento. Os juízes do STJ concluíram que a partir do momento da concepção já existe um ser humano, não cabendo à lei retirar esse direito 30 . Pelo que decidiu a segunda instância, o feto careceria de personali- dade jurídica, apesar de possuir certa proteção. Mesmo sem a existência fí- sica autônoma, uma vez que ainda ligado e dependente do corpo materno, faz jus a tutela jurídica, como sujeito de direito em gestação 31 . A corrente clássica, mais tradicional, vai além, negando personalida- de jurídica ao nascituro e entendendo que o seu início se encontra ligado ao nascimento com vida. Assim, a aquisição de sua autonomia para os devidos fins estaria diretamente vinculada a esse fato, bem como a cessação de seus direitos com o termo da mesma vida 32 . Rabindranath Capelo de Souza já enxerga o nascituro como um ser dotado de realidade jurídica parcial 33 . O argumento é claro: se a pró- pria lei reconheceu direito ao nascituro, embora sujeito de determinadas condições, outra coisa não fez que reconhecer, ainda que parcialmente, personalidade jurídica. A ideia já desenvolvida pela Jurisprudência citada, qual seja, a de que a identidade física do filho nascido é a mesma do nascituro enquanto no ventre materno, e é desenvolvida de forma contínua e ininterrupta desde a concepção - ainda que minoritária – é a mais indicada na doutrina portu- guesa, particularmente adotada por Diogo Leite Campos 34 , mas também por Menezes Cordeiro 35 e Oliveira Ascenção 36 , entre outros, que vinham rejeitando a teoria natalista, chamando a atenção para o fato de que a or- dem jurídica não pode negar a realidade biológica de que o nascituro e a criança nascida são idênticos. 30 Portugal, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/2014, proferido no Processo n. 436/07.6TBVRL. P1.S1, Relator Álvares Rodrigues. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28a ff17cdabb90e880257cb00034dcc2? OpenDocument. 31Vide, neste sentido, Inocêncio Galvão Teles, Introdução..., op.cit., p. 165. 32 Vide, neste sentido, José Dias Marques, Noções..., op.cit, pp.13-14. 33 Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza, O Direito Geral..., op.cit., pp.157-158. 34 Diogo Leite Campos, Nós- Estudos..., op.cit., p. 81. 35 António Menezes Cordeiro, Tratado..., op.cit., p. 381. 36 José de Oliveira Ascenção, Direito Civil..., op.cit., p.44.
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