Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 19 - 31, Janeiro-Abril. 2019  27 “ainda que nascituros”. No âmbito do direito sucessório, o nº 1 do artigo 2033º do Código Civil reconhece a capacidade sucessória a todas as pes- soas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão e o nº 2 do artigo 2240º atribui a administração da herança do nascituro já concebido a quem administraria os seus bens, se ele já tivesse nascido. O direito português, outrossim, possui dispositivo legal que admite o aborto voluntário até a 10ª Semana de gestação, conforme disposto na Lei n. 16 de 17 de abril de 2007 29 . Nesse sentido, o artigo 24º da Constituição Portuguesa reza que “a vida humana é inviolável”, bem como, no nº 1 do artigo 25º, que “A integri- dade moral e física das pessoas é inviolável” e, no nº 1 do artigo 26º, que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação ”. Assim, observo que o ordenamento jurídico português confere pro- teção ao nascituro – e até ao concepturo, ou seja, aquele que ainda nem foi concebido – mas(com exceção das limitações legais à licitude da interrup- ção voluntária da gravidez) depende do posterior nascimento completo e com vida. O Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de pro- teção ao nascituro no seguinte caso: o processo julgado tratava do drama vivido por uma família, composta por pai, mãe grávida e um filho de um ano e meio. O pai envolveu-se em um acidente de trânsito e morreu. Era ele que sustentava toda a família, uma vez que a mulher não trabalhava e ficava em casa para cuidar do filho. Dezoito dias depois da morte, nasceu a filha do casal . Diante da situação, a mulher recorreu à Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais para ela e para os filhos. Os danos materiais foram reconhecidos para os três, mas o direito de repa- ração por danos morais foi negado à filha, que ainda não tinha nascido no momento do acidente. O argumento usado pela segunda instância foi o de que, pelo Código Civil português, uma pessoa só adquire personali- 29 Lei n. 16 de abril de 2007: “(...) Artigo 142. [...]. 1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando: (...) e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. (...)”. Dis- ponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=913A0007&nid=913&tabela=leis&pag ina=1&ficha=1&nversao=.

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