Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 19 - 31, Janeiro-Abril. 2019 26 seres humanos concebidos in vitro , os produzidos através de clonagem ou outro meio científico e eticamente aceito”. Embora polêmico, o Projeto possui a tendência de ampla proteção ao nascituro (vida intrauterina) e ao embrião (com vida ultrauterina). Por fim, mas não menos importante, pelo contrário, o Pacto de São José da Costa Rica considera nascituro como pessoa e assegura o direito à vida desde a concepção. Tal Pacto tem força de norma supralegal, inserido no ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto n. 678/1992, e, portanto, merece ser aplicado, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 5º, da Constituição Federativa do Brasil. 4. O NASCITURO NO DIREITO PORTUGUÊS Em Portugal, a controvérsia reside em saber se os direitos do nasci- turo são dependentes do nascimento com vida, considerando o artigo 66º do Código Civil Português em paralelo com o artigo 24º da Constituição Portuguesa. No país lusitano, a teoria da condição suspensiva assevera que a per- sonalidade somente é adquirida com o nascimento com vida e, neste caso, haverá uma retroaçãodos seus efeitos, para eventuais doações de bens. A teoria da condição resolutiva afirma que o nascituro tem perso- nalidade desde que é concebido e, se morrer antes do nascimento, ela se extingue e é considerada retroativamente. No entanto, existem vários direitos autorizadores que podem ser usufruídos desde a concepção sem limitação, traduzindo verdadeiros di- reitos subjetivos, como os define Antônio Menezes de Cordeiro 28 28 . Com efeito, a doutrina portuguesa que não reconhece a personalidade jurídica ao nascituro, começa a ser contrariada por uma igualmente forte corrente, que defende a posição de que o ser já concebido teria direitos. Na lei civil portuguesa, quando se regula o instituto da perfilhação, o artigo 1854º do Código prescreve que esta pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento e, o artigo 1855º esclarece, porém, que esta só é válida se for posterior à concepção. O artigo 1878º Código Civil, ao tratar da matéria das responsabilida- des parentais, declara que incumbe aos pais a representação legal dos filhos 28 António Menezes Cordeiro, Tratado..., op.cit., p.374.
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