Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 19 - 31, Janeiro-Abril. 2019  25 pois, que reconhecer a titularidade de sujeito de direitos e, portanto, titular do direito à vida, desde a concepção. Instrumento de proteção importante, igualmente, é a Lei dos ali- mentos gravídicos: Lei n. 11.804 de 05 de novembro de 2008 24 . Afirme-se, no entanto, que seria de melhor alvitre se denominásse- mos a referida última norma de Lei dos alimentos do nascituro, pois, su- jeito que é, deveria ter sido reconhecido como o titular imediato do direito. Porém, equivocadamente, o ato normativo acaba se reportando ao estado biológico da mulher (gravidez). Não obstante, cite-se que a jurisprudência brasileira possui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, con- feriu os “alimentos gravídicos” à criança que estava por nascer e, pela projeção de sua proteção à vida e saúde, determinou a conversão au- tomática de tal verba em forma de pensão, considerando a existência de direitos fundamentais 25 . O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, competente para definir a uniformização da interpretação da legislação in- fraconstitucional, é no sentido de que o nascituro pode ter direitos a partir da concepção. Ou seja, o STJ confere a proteção àquele que está por nascer, direito à vida, à honra, à imagem, projeções do direito da personalidade 26 . Igualmente, quanto aos já referidos direitos da personalidade, cons- ta Enunciado de n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado na I Jornada de Direito Civil, que tam- bém consagra direitos ao natimorto 27 . Ademais, há polêmico Projeto de Lei (PL 478/2007), que tramita na Câmara dos Deputados desde 2007 quanto ao tema. É o Estatuto do Nascituro. Segundo o seu artigo 2º, “nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido”. No parágrafo único, inclui em tal conceito “os 24 Lei que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. 25 Brasil, Acórdão do Superior Tribunal de Justiça de 22/06/2017, proferido no processo REsp 1629423/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=162 9423&&b=ACOR&thesaurus=JURIDIC O&p=true. 26 Brasil, Acórdão do Superior Tribunal de Justiça de 29/09/2014, proferido no processo REsp n.1.415.727/SC, 4ª Tur- ma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=14 15727&&b=ACOR&thesaurus=JURIDIC O&p=true. 27 Conselho da Justiça Federal, I Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 1: “Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepul- tura”. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/enunciados/.

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