Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 19 - 31, Janeiro-Abril. 2019  24 A teoria da personalidade condicionada menciona a nomencla- tura “personalidade formal e material”. Embora defenda que tanto o nascituro como o embrião (discussão quanto à fertilização in vitro ) de- vam ter o seu direito tutelado desde a concepção, atribui uma distin- ção: a personalidade formal é conferida desde a concepção por ser o nascituro titular de direitos da personalidade, no entanto, apenas com o nascimento com vida seria possível a concessão de direitos patrimo- niais ao mesmo 20 . A legislação brasileira possui diversos direitos concedidos, parti- cularmente ao ser humano em formação: a curatela do nascituro (artigo 1.779 do Código Civil), a admissibilidade de ser constituído herdeiro ou legatário o concebido (artigo 1.799 do Código Civil), de receber doação (artigo 542 do Código Civil) etc. A proteção reconhecida ao nascituro, no entanto, como já afirma- do, cinge-se aos seus direitos da personalidade, intimamente ligados a uma visão humanitária e de valores fundamentais. Porém, já há doutrina, que avança no sentido de afirmar que o nascituro também tem direitos patri- moniais desde a concepção 21 . Afinal, pela própria redação do artigo 2º do Código Civil brasileiro é possível ter- se uma outra leitura: aquela pela qual diversos direitos podem ser conferidos ao nascituro, por titularidade própria, até mesmo porque inexiste um rol taxativo de garantias 22 . Não se nega que apenas entre pessoas, sujeitos de direitos, é possí- vel estabelecer relações jurídicas, porém, existe a possibilidade de observa- ção de que o nascituro tem personalidade ampla, ainda que a lei de um ou outro país dê capacidade apenas ao nascido vivo. A base deste entendimento é, certamente, a realidade que prega a personalização do Direito Civil, o que afasta uma visão essencialmente pa- trimonialista do direito. O ser humano deve ter proteção ampla, integral. Igualmente, o princípio da proteção integral preconiza que os in- teresses da criança devem ser resguardados em toda a sua extensão 23 . Há, 20 Vide , neste sentido, Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro ..., op.cit, p.232. 21 Vide, neste sentido, Flávio Tartuce, Direito Civil..., op.cit, p.125. 22 Vide, neste sentido, Silmara Juny Chinellato, Tutela civil..., op.cit., p.145 23 Artigo 7.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www2. planalto.gov.br/acervo/legislacao.

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