Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 19 - 31, Janeiro-Abril. 2019  22 Em contraposição à teoria natalista, a concepcionista é reconhecida como afirmativista, pois observa que o nascituro tem personalidade em momento anterior ao nascimento com vida. No Brasil, defendem a corrente concepcionista: Silmara Juny Chi- nellato 7 , Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho 8 e Maria Helena Diniz 9 . Em Portugal: Antônio Meneses Cordeiro 10 , Jose de Oliveira As- cenção 11 e Diogo Leite Campos 12 . A teoria da personalidade condicional confere direitos ao nascituro desde a concepção, porém tais direitos dependem do nascimento com vida. Inexistindo o implemento da condição - nascimento com vida - não haverá aquisição da personalidade. Por conseguinte, a tutela a eles atri- buída (como as de caráter patrimonial) estaria sob a forma de condição suspensiva, ou seja, se o concebido nascer com vida, sua personalidade re- troage ao momento de sua concepção. Quanto a esta última corrente citada, no Brasil são seus defensores: Washingtonde Barros Monteiro 13 , Miguel Maria de Serpa Lopes 14 , Clóvis Bevilaqua 15 e Arnaldo Rizzardo 16 . Em Portugal, em sentido aproximado ao entendimento exposto: Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza 17 . 7 Silmara Juny Chinellato, Tutela civil do nascituro, Saraiva, São Paulo, 2000, p.144. 8 Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso de direito civil, v.I, 19ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, pp. 139-141. 9 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v.I, 35ª ed., Saraiva jur, São Paulo, 2018, pp. 233- 234. 10 Antônio Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, tomo IV, Parte geral, Pessoas, 4ª ed, revista e atualizada com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2017, p.381. 11 José de Oliveira Ascenção, Direito Civil- Teoria geral-Introdução as pessoas, os bens, v.I, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p.44. 12 Diogo Leite Campos, Nós- Estudo sobre o Direto das pessoas, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, p.81. 13 Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v.I,45ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, pp.80-82. 14 Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, v.I, 9ª ed., Freitas Bastos, São Paulo, 2000 apud Arnaldo Rizzardo, Introdução ao Direito e Parte Geral do Código Civil, 8ª ed., gen/Forense, Rio de Janeiro, 2016, p. 190. 15 Clóvis Bevilaqua, Teoria Geral do Direito Civil, 7ª ed., atualizada por Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua, Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1972, pp. 65-70. 16 Arnaldo Rizzardo, Introdução ao Direito e Parte Geral do Código Civil, 8ª ed., gen/Forense, Rio de Janeiro, 2016, pp.189-190. 17 Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra editora, Coimbra, 1995, pp.157-158.

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