Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 19 - 31, Janeiro-Abril. 2019 21 2. AS CORRENTES DOUTRINÁRIAS SOBRE O INÍCIO DA PER- SONALIDADE JURÍDICA A necessidade da tutela dos direitos constitucionais fundamen- tais mais básicos e importantes que se conhece, quais sejam, a vida, a dignidade e a integridade física em amplo sentido, ocasionou na doutrina e jurisprudência a divergência quanto à interpretação do conceito de pessoa. Surgem, historicamente, três correntes de pensamento sobre o que se deve considerar o início da personalidade jurídica para as pessoas naturais. A natalista afirma que existe personalidade jurídica a partir do nas- cimento com vida. O não nascido não tem personalidade, mas apenas expectativa de direito. Nascendo com vida, adquirirá personalidade e será titular em plenitude de direitos e obrigações, incluindo os de natu- reza patrimonial. Esta teoria, da qual são adeptos doutrinadores brasileiros clás- sicos, tais como: Caio Mário da Silva Pereira 1 , Sílvio Rodrigues 2 e San Tiago Dantas 3 , também é denominada de negativista, pois, do ponto de vista prático, nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, inclusive os relacionados à sua personalidade (direito à vida, alimentos, nome, imagem, etc.). Em Portugal, com pequenas diferenciações ontológicas em relação a figurarem como defensores das correntes natalista e da personalidade condicional: Inocêncio Galvão Teles 4 , José Dias Marques 5 e Luís A. Car- valho Fernandes 6 . Influenciada pelo direito francês, a teoria concepcionista propugna que o nascituro tem personalidade jurídica desde a sua concepção. Assim, considera o concebido, embora não nascido, como pessoa natural, sujeito de direitos e obrigações. 1 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v.I, 30ª ed., revista e atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes, gen/Forense, Rio de Janeiro, 2017, pp. 184-186. 2 Silvio Rodrigues, Direito civil-Parte Geral , v.I. 34ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, pp. 35-36. 3 San Tiago Dantas, Programa de Direito Civil, taquigrafado por Vicor Bouhris Jurgens, 3ª.ed ., revista e atualizada por Gustavo Tepedino, Antonio Carlos de Sá, Carlos Edison de Rêgo Monteiro Filho e Renan Miguel Saad, Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 134. 4 Inocêncio Galvão Teles, Introdução ao Estudo do Direito , v. II, 10ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, p.165. 5 José Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 7ª ed., Pedro Ferreira Arte Gráfica, Lisboa, 1992, pp.13-14. 6 Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil , v. I, 5ª.ed, revista e atualizada, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2009, p.201.
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