Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 19 - 31, Janeiro-Abril. 2019 20 KEY WORDS : Unborn child. Human being. Rights of the unborn child. Legal protection. Initiation of legal personality. Brazilian law. Portuguese law. SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. As correntes doutrinárias sobre o início da personalidade jurídica. 3. O nascituro no Direito brasileiro. 4. O nascituro no Direito português. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente estudo visa a analisar os direitos fundamentais, nomea- damente o direito à vida e à dignidade humana, no contexto da condição jurídica do nascituro, dentro do tema a ser abordado da tutela jurídica. É dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, aplicando o direito ao caso concreto, e, sob este prisma, o direito à prestação jurisdi- cional há de ser considerado, igualmente, em relação ao nascituro enquan- to respeito aos direitos a ele inerentes. A tutela jurisdicional há de ser adequada e efetiva, considerando, inclusive, que o princípio da tutela jurisdicional se encontra consagrado, em nível constitucional, nos artigos 5° da Constituição Brasileira, e 20º e 268.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Vale ressaltar que, embora para ambos os ordenamentos aqui em análise - o brasileiro e o português - a personalidade jurídica se iniciaria com o nascimento completo e com vida e terminaria com a morte, o ser humano é objeto de proteção legal ainda que não tenha personalidade jurídica, e, por conseguinte, capacidade de gozo e de direito. No que tange à tutela jurisdicional do nascituro, que é o tema central deste trabalho, ganha importância o ser humano ainda não nascido, mas concebido, pois, ambos os ordenamentos jurídicos lhe conferem proteção. Em que pese a enorme discussão doutrinária, que será sucintamente mencionada durante a exposição, considero que a vida humana começa com a concepção e, a partir desse momento, estamos perante uma pessoa merecedora do mesmo tratamento jurídico que as demais, competindo ao Estado assegurar a tutela dos direitos e valores mais elementares numa sociedade, quais sejam a VIDA e a DIGNIDADE.
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