Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
173 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 finitiva, o relator poderá julgar monocraticamente a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, até porque se dispensa a fase instrutória nesta demanda (art. 332, CPC c/c art. 161, parágrafo único, RISTF). Perante o colegiado, na sessão de julgamento, admite-se sustentação oral pelo advogado (art. 937, VI, CPC). Se proce- dente a reclamação, será proferida decisão cassando a decisão exorbitante (natureza desconstitutiva); ou determinando medida adequada “à solução da controvérsia” (art. 992, CPC). 58 No caso de procedência de reclama- ção que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 7º, § 2º, Lei nº 11.417/2006). Da respectiva decisão, são admissíveis os seguintes recursos, con- forme o caso: embargos de declaração (art. 1.022, CPC); agravo interno contra decisões unipessoais do relator (art. 1.021, CPC); recurso especial, se a reclamação tiver sido julgada por tribunal de 2ª instância, conforme abertura jurisprudencial antes analisada (art. 105, III, CRFB); e recurso extraordinário, contra acórdãos (art. 102, III, CRFB). É inaplicável a ferra- menta processual prevista no art. 942, CPC (técnica de julgamento), como também eram tidos como incabíveis embargos infringentes no processo de reclamação (verbete sumular nº 368, STF). Sobre a condenação em verba honorária na reclamação, passa-se a entender pela possibilidade, em razão da natureza de ação ora atribuída ao instituto, inclusive pelo contraditório obrigatório instituído pela lei (art. 989, III, CPC) – cuja execução se dará nos autos de origem, exceto no caso de ausência de processo anterior ( v.g. desrespeito à súmula vin- culante por órgão administrativo). 59 Estando inserida na jurisdição contenciosa, a decisão da reclamação é capaz de gerar coisa julgada formal e material, o que a torna sujeita, por 58 Discorrendo sobre a adoção do sistema da atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação: CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. Também no sentido da amplitude do dispositivo legal, em contraste com os termos do revogado art. 17, Lei nº 8.038/1990: CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de (coord.). Novo código de processo civil: anotado e comparado . 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 593. 59 “[...] 2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da conde- nação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. [...]” (STF – Rcl 24.417/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 07/03/2017).
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