Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
172 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 riedade ritual e a cognição parcial 55 ajustada para a reclamação encontra su- porte na exigência de instrução da petição inicial mediante prova documental pré-constituída ( v.g. cópia do julgado do tribunal que se alega desobedecido), mitigando a possibilidade de dilação probatória (art. 988, § 2º, CPC). Além dos requisitos genéricos da petição inicial ( v.g. art. 319, CPC), deve ser indicada a hipótese de cabimento da reclamação, sob pena de inépcia. Também deve ser comprovado o esgotamento da instância admi- nistrativa no caso de inobservância de súmula vinculante (art. 7º, § 1º, Lei nº 11.417/2006). A peça inaugural é endereçada ao respectivo tribunal, no caso ao seu presidente (art. 988, § 2º, CPC). Exige-se o preenchimento de capacidade postulatória pela parte, que deve constituir advogado (art. 103, CPC), algo inexigível ao Ministério Público em virtude do exercício de sua própria função legal. Aliás, se o parquet não for autor da reclamação, a lei exige sua obrigatória intimação para intervir como fiscal da ordem jurídi- ca – sua comunicação, e não sua necessária intervenção (sentido do art. 279, CPC) –, no prazo de 5 dias (art. 991, CPC), em generalização de sua atuação para toda ação deste naipe. 56 Haverá requisição de informações da autoridade a quem for impu- tada a prática do ato impugnado, no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC), atuando esta como noticiadora dos acontecimentos da causa. O contra- ditório será desenvolvido, ademais, a partir da determinação de citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação (art. 989, III, CPC). A lei relata, inclusive, a possibilidade de que qualquer interessado impugne o pedido do reclaman- te (art. 990, CPC). Sobre a atividade decisória, admite-se a concessão de tutela pro- visória pelo relator, inclusive ex officio e liminarmente, para suspensão do processo ou do ato impugnado (art. 989, II, CPC). 57 Quanto à tutela de- 55 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Os contornos jurídicos da reclamação após o advento da lei nº 13.256/2016. In: Estudos de direito processual à luz da constituição federal . Erechim: Deviant, 2017, p. 270. 56 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil : o processo civil nos tribunais, recur- sos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis , incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 569-570, defendem que o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com as hipóteses de intervenção ministerial ditadas pelo art. 178, CPC, de forma a racionalizar as hipóteses interventivas. Interessa o relato de que “a intervenção do Ministério Público é obrigatória na formação do precedente”, “já a aplicação do precedente equivale a aplicação de uma norma, não atraindo a exigência de intervenção obrigatória do Ministério Público”. 57 Conselho da Justiça Federal - CJF, enunciado nº 64 (I Jornada de Direito Processual Civil): “Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada”.
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