Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
171 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 CRFB), sendo certo que a jurisprudência de outrora chancelava a extensão do cabimento de reclamação no âmbito estadual, havendo tal previsão na Constituição Estadual, na lógica do princípio da simetria. 53 Nessa linha, o CPC/2015 incluiu nas disposições processuais sobre a reclamação a possibilidade de esta ser proposta “perante qualquer tribunal” (art. 988, § 1º, CPC), competindo seu julgamento ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir ( v.g. reclamação apresentada perante o tribunal local diante do desrespeito ao precedente firmado em IRDR, nos termos do art. 988, IV, CPC). Segundo a lei, ainda, a reclamação será distribuída ao relator do pro- cesso principal, “sempre que possível” (art. 988, § 3º, CPC), tratando-se de nítida regra de prevenção 54 ( v.g. a reclamação para garantir observância de decisão em ação direta de inconstitucionalidade deverá ter, virtualmente, o mesmo relator que atuou no respectivo processo de fiscalização abstra- ta da constitucionalidade), em norte semelhante daquele visto no princí- pio da identidade física do juiz (art. 132, CPC/1973, não reproduzido no CPC/2015). A norma não tem aplicação quando usurpada a competência de tribunal, porquanto ausente atuação pretérita de um relator. 6. Procedimento. A normatividade procedimental da reclamação – donde se aplica também o Regimento Interno dos Tribunais ( v.g. arts. 156/162, RISTF; arts. 187/192, RISTJ, alterados pela Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016) – faz um paralelo com o procedimento do mandado de segurança. A suma- 53 “Previsão, no âmbito estadual, do instituto da reclamação. Instituto de natureza processual constitucional, situado no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ da CRFB. Inexistência de ofensa ao art. 22, inciso I da Carta. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CRFB). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente” (STF – ADI 2.212/CE, Tribunal Pleno, j. 02/10/2003). Tal sentido é inaplicável no âmbito dos tribunais regionais federais, uma vez sujeitos estes à carta magna federal. 54 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil : o processo civil nos tribunais, recur- sos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis , incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 531. Na hipótese, tem-se aplicável regra de prevenção não só quanto ao órgão jurisdicional que teve sua autoridade desafiada, mas também quanto ao julgador que relatou o processo principal. Em sentido similar: art. 930, parágrafo único, CPC.
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