Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

170  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019  somente cabe reclamação após o julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso excepcional pela Presidência do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, CPC), quando encerrado o iter relativo ao processamento do recurso excepcional nesta referida Corte. 4. Legitimidade. A reclamação pode ser provocada por iniciativa de qualquer inte- ressado afetado pela respectiva decisão, ou pelo Ministério Público (art. 988, caput , CPC), que, no STF, faz-se representar pelo Procurador Geral da República (art. 156, RISTF). Terceiros podem ter legitimidade ativa para a reclamação, de forma a ampliar o conceito de “parte interessada”, como já se decidiu na situação de desrespeito ao julgado vinculante proferido pelo STF em controle direto de constitucionalidade, tendo como base o racio- cínio de privilegiar as decisões proferidas em controle abstrato. 52 Quanto à legitimidade passiva, expõe a lei que o beneficiário da decisão impugnada será citado (art. 989, III, CPC), sendo este o réu da reclamação, notadamente porque a procedência desta ação importará em seu prejuízo. A autoridade que usurpa a competência ou que age contraria- mente à autoridade das decisões do tribunal atua no processo apenas para prestar informações (art. 989, I, CPC), trazendo elementos de prova para a prolação do decisum . 5. Competência. No texto constitucional, a reclamação foi incluída na competên- cia originária do STF (arts. 102, I, “l”, CRFB) ou STJ (arts. 105, I, “f ”, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 2. O esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura. 3. A reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do STF e deste STJ. 4. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto ainda se encontra pendente de análise em juízo de retratação pela instân- cia a quo, situação que indica não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, condição indispensável para a pro- positura da reclamação” (STJ – AgRg na Rcl 33.054/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/06/2017); “2. A reclamante interpôs agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, havendo sua apreciação pela Corte de origem, o que caracteriza o esgotamento de instância. Na linha desse entendimento, já decidiu a Corte Suprema: ‘O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte” (Rcl 24.407/DF, decisão monocrática do Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 1º/8/2016). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STF: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 9/6/2016” (STJ – Rcl 34.014/SP, 1ª Seção, Rel. Min. OG Fernandes, j. 28/06/2017). 52 STF – Rcl 1.880 AgR/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07/11/2002.

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