Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
169 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 mas sim de recurso próprio ( v.g. desrespeito à súmula de jurisprudência do- minante, não vinculante, não se sujeita ao controle via reclamação). 45 Quanto ao precedente judicial oriundo de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 1.035, CPC), 46 ou de recursos ex- traordinário e especial repetitivos (arts. 1.036/1.041, CPC), ao sistema se- guramente é desejável que os julgadores de instância inferiores dele guar- dem obediência, inclusive pelo norte de vinculação extraído dos termos impositivos aplicados nos dispositivos relacionados ( v.g. arts. 927, III; e 1.040, CPC). Apesar disso, no eventual desrespeito a tal precedente pelos órgãos dos tribunais inferiores, não se tem a reclamação como medida imediata ou preferencial de controle, como já entendia a jurisprudência pretérita 47 – e isso foi ratificado pela modificação empreendida pela Lei nº 13.256/2016, que alterou o CPC/2015 antes mesmo de sua entrada em vigor, para suprimir a expressão “julgamento de casos repetitivos” que constava no inciso III do art. 988, CPC, tendo incluído neste dispositivo, porém, a exigência constante no parágrafo 5º, inciso II, com o sentido de restringir o acesso ao STF e ao STJ. 48 É necessário, no caso, o esgotamento 49 da instância ordinária (art. 988, § 5º, II, CPC), 50 o que só se dá após a interposição e admissibili- dade do recurso excepcional perante o tribunal local. 51 Detalhadamente, 45 “[...] 3. É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, ‘f’’, da CRFB. 4. No caso, não se verifica qualquer dessas situações, pois o reclamante, na verdade, pretende a reforma da decisão, que, no seu entender, estaria em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A insurgência deveria ter sido veiculada por meio da via recursal própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso” (STJ – AgRg na Rcl 18.673/RS, 1ª Seção, Rel. Min. OG Fernandes, j. 14/08/2014). 46 Antes mesmo do CPC/2015 já se preconizava o pensamento pela extensão do cabimento da reclamação para preservar a autoridade das decisões proferidas pela Corte Suprema em controle difuso provenientes do reconhecimento de repercussão geral, como forma de evitar decisões contraditórias e valorizar o perfil de corte constitucional do STF (nesse sentido: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A função do supremo tribunal federal e a força de seus precedentes: enfoque nas causas repetitivas. In: Repercussão geral no recurso extraordinário: estudos em homenagem à Ministra Ellen Gracie . Coord. Leandro Paulsen. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 65). 47 STF - Rcl 17.914 AgR/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/08/2014. 48 No sentido de que tal reserva deve ser considerada não escrita, justamente pela inviabilidade de que a norma infracons- titucional restrinja a competência exaustivamente prevista pela Constituição Federal: BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 691. 49 Não causa estranheza impor o esgotamento prévio de instância, como se vê no art. 7º, § 1º, Lei nº 11.417/2006. 50 Segundo PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. O microssistema de for- mação de precedentes judiciais vinculantes previstos no novo CPC . Revista de Processo, n. 259. São Paulo: RT, 2016 (versão digital), cuida-se de “uma trava temporal, com o evidente objetivo de evitar uma sobrecarga aos tribunais superiores, ao mesmo tempo em que reforça o papel dos tribunais inferiores (TJ e TRF) no controle da observância dos precedentes”. 51 Na jurisprudência sob a óptica do CPC/2015: “[...] 1. A teor do disposto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmis- sível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo
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