Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

168  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019  pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no respectivo Estado ou região, conforme o caso (art. 982, I, CPC), aos quais será aplicada a tese jurídica firmada, o que também vale, indiscutivelmente, para os casos futuros (art. 985, I e II, CPC). 40 Como afirmado, há regime de vinculação daquilo que for decidido tanto no IRDR quanto no IAC (art. 927, III, CPC), devendo a tese jurídi- ca ser aplicada no âmbito do respectivo tribunal, em sentido horizontal e vertical, inclusive nos concernentes juizados especiais. 41 Não observada a tese fixada nestes incidentes, caberá reclamação (arts. 985, § 1º; e 988, IV, CPC), que será destinada ao respectivo tribunal local (art. 988, § 1º, CPC) 42 – o que revela tendência de vinculação regionalizada dos precedentes no âmbito local, e, por tabela, do aumento de reclamações junto aos tribunais regionais e estaduais. 43 Entretanto, caso contra a decisão firmada no IRDR ou IAC seja interposto recurso especial e/ou extraordinário ( v.g. art. 987, CPC), será este processado e julgado na sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041, CPC), 44 fazendo com que o efeito vinculativo se dê em relação a todos os órgãos judiciais no território nacional (art. 987, § 2º, CPC). 3.2.4. Acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou acórdão proferido em julgamento de recursos ex- traordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instân- cias ordinárias (art. 988, § 5º, II, CPC) Inicialmente, cabe divisar que se o julgado de tribunal superior somente tiver eficácia persuasiva perante o caso concreto, não será caso de reclamação, 40 Sobre o IRDR, na afirmação de que “os pilares do incidente – que justificam sua existência e, ao mesmo tempo, nor- teiam sua aplicação – são: a isonomia, que determina o tratamento e solução uniforme às mesmas questões; a segurança jurídica, estampada na previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais; e a duração razoável do processo”: TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas . 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 39. 41 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 243, destacando, ainda, que a tese fixada poderá ter natural efeito persuasivo em relação aos juízos situados fora da área de jurisdição do tribunal que tenha julgado o incidente. 42 FPPC, enunciado nº 349: “(arts. 982, § 5º e 988) Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão”. 43 ARAÚJO, José Henrique Moura. A reclamação constitucional e os precedentes vinculantes : o controle da hierarquização inter- pretativa no âmbito local. Revista de Processo, ano 41, n. 252. São Paulo: RT, 2016, p. 254. 44 FPPC, enunciado nº 660: “(arts. 987 e 1.036) O recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, ainda que único, submete-se ao regime dos recursos repetitivos”.

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