Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

167  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019  (art. 927, III, CPC), muito embora a eventual violação não possibilite o ajuizamento de reclamação pelo interessado (art. 988, CPC), o que, assim, potencializa a utilização do recurso excepcional na hipótese. 3.2.3. Acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repe- titivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC) (art. 988, IV, CPC) O IAC e o IRDR atuam como vetores de formação de precedentes judiciais vinculantes, encontrando utilidade para dissipar ou minimizar as possibilidades de controvérsia sobre questão de direito, de direito material ou processual (art. 928, parágrafo único, CPC), 37 a partir da universalização para todos os casos análogos daquilo que restou preconizado. 38 O IAC tem aplicação quando seja conveniente a prevenção ou com- posição de divergência entre órgãos fracionários do tribunal (art. 947, § 4º, CPC), quando envolvida questão de direito com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (art. 947, CPC). Cuida-se de causa de deslocamento da causa, 39 não gerando, por isso mesmo, a suspensão do processo em análise, cujo acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, CPC). Por sua vez, será caso de IRDR se a questão divergente de direito demonstrar-se através de efetiva repetição de processos , com risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica (art. 976, I, CPC). Tal incidente processual, de competência do tribunal inferior que pretende uniformizar a sua ju- risprudência (art. 978, CPC), provoca a suspensão de todos os processos 37 Embora esteja fora da expressão legal deste dispositivo, o IAC não se vê limitado quanto à matéria de direito envolvida (ZANETI JR., Hermes. In: Comentários ao novo código de processo civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cra- mer. 2 ed, rev., atul., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.346). No mesmo sentido: FPPC, nº 600: “(art. 947). O in- cidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução relevante de questão de direito material ou processual”. 38 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . São Paulo: Atlas, 2015, p. 453, relatando que tanto o julga- mento de casos repetitivos quanto o IAC são integrantes do “microssistema de formação de precedentes vinculantes”. 39 Cuida-se de “instrumento necessário para a célere prolação de julgamentos formadores de jurisprudência, ante o inte- resse público que encerrem” (BENETI, Sidnei Agostinho. Assunção de competência e fast-track recursal . Revista do Processo, ano 34, vol. 171. São Paulo: RT, 2009, p. 20, em artigo jurídico que analisou o sistema então vigente à época, notadamente o art. 555, § 1º, CPC/1973). O mecanismo processual da assunção de competência teve sua aplicabilidade alargada pelo CPC/2015, pois se no regime anterior somente era cabível nos casos de recurso de apelação e agravo de instrumento, atualmente tem aplicação para qualquer causa que esteja pendente no âmbito do tribunal, seja recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Aliás, registre-se que o CPC/2015 não reproduziu o incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 476/479, CPC/1973), “apostando suas fichas” na reformulação da assunção de competência – como já vaticinava a doutrina especializada: “Com a assunção de competência, ter-se-á, pois, a resolução da causa em menos tempo. O instituto aqui examinado, portanto, atende às exigências de celeridade e segurança, valores que o processo deve atentar a todo custo contrabalançar. [...]. Parece-nos possível prever que, com o sucesso do mecanismo de prevenção ou composição de divergência, não será longa a sobrevida do incidente de uniformização de jurisprudência [...]” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil , vol. II. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 54).

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