Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

166  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019  Para o cabimento da reclamação, exige-se que tenha ocorrido de- sobediência ao verbete obrigatório já existente ; assim, não caberá tal su- cedâneo recursal se tal precedente sumular somente foi editado após a decisão prolatada. 35 Após a edição deste precedente, aquele que se vir pre- judicado por decisão jurisdicional que viole súmula vinculante também terá a via recursal como mecanismo de impugnação (art. 7º, in fine , lei nº 11.417/2006), muito embora o procedimento direto da reclamação seja sobremaneira mais rápido e eficaz. Havendo desrespeito à súmula vinculante por ato/omissão adminis- trativa , a legislação de regência exige o esgotamento das vias administra- tivas (art. 7º, § 1º, Lei nº 11.417/2006), em restrição ao cabimento per saltum da reclamação e, por decorrência, ao próprio Judiciário. 36 Aliás, na interposição de recurso administrativo, resta obrigatória à administração pública a conduta extrajudicial de identificar as razões da aplicabilidade/ inaplicabilidade do verbete sumular vinculante (arts. 56, § 3º e 64-A, Lei nº 9.784/1999, incluídos pela lei nº 11.417/2006), o que acaba por facilitar/ discriminar o teor das informações de uma futura reclamação. Frise-se que a nova lei processual manda os juízes e tribunais ob- servarem enunciados dos (demais) verbetes sumulares do STF em matéria constitucional, bem como daqueles do STJ em matéria infraconstitucional do sob um novo tipo de avalanche, agora composta por milhares de reclamações” (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro . 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 110). Num plano mais aberto, igualmente perspicaz: “De qualquer sorte, tem-se, aqui, a clara convicção de que a Administração Pública contribui, decisivamente, para o in- cremento das demandas judiciais de caráter homogêneo. Daí situar-se na seara da Administração Pública o grande desafio na implementação do efeito vinculante em toda a sua amplitude” (MEIRELES, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais . 37 ed., ren., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 872). 35 “1. O cabimento de reclamação, nos termos art. 103-A, § 3º, da CR, pressupõe a existência de súmula vinculante ante- rior ao ato administrativo impugnado” (STF – Rcl 11.667 AgR/RS, Tribunal Pleno, j. 30/06/2011); “ 1. A reclamação é incabível por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do STF proferida ou editada posteriormente ao ato reclamado. 2. In casu , o ato apontado como reclamado reafirmou a competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da Súmula Vin- culante" ( STF – Rcl 18.920 AgR/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015). 36 A jurisprudência trata o tema como condição de procedibilidade da reclamação na hipótese (STF - Rcl 22.286 AgR/ SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/02/2016). Suavizando a exigência legal, DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leo- nardo Carneiro da. Curso de direito processual civil : o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis , incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 549, entendem que “caberá ao reclamante expor o motivo pelo qual não se foi possível esperar a decisão administrativa, de- monstrando a utilidade e a necessidade da imediata intervenção do STF para corrigir o ato administrativo que contrariou o enunciado da súmula vinculante”. No entanto, quando tolhida a solução pelo recurso administrativo, ou simplesmente se retardada a solução do mesmo, impedindo que se esgote formalmente o contencioso administrativo, a solução impug- nativa regular que se apresenta é a impetração de mandado de segurança, na via judicial, para hostilizar o ato omissivo da autoridade administrativa, com o objeto de obrigar a autoridade recalcitrante a concluir o procedimento administrativo, em exegese que se compatibiliza com a vedação legal de reclamação (art. 7º, § 1º, Lei nº 11.417/2006), como observa KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Os contornos jurídicos da reclamação após o advento da lei nº 13.256/2016. In: Estudos de direito processual à luz da constituição federal . Erechim: Deviant, 2017, p. 268.

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