Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
165 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 A reclamação constitui importante mecanismo de tutela da ordem constitucional, afigurando-se precisa a afirmação de que é no seu âmbito que surgirá com maior naturalidade e de forma mais recorrente a oportu- nidade de reapreciação e redefinição, verdadeira oxigenação, das decisões tomadas pela Corte Suprema, seja quanto ao conteúdo ou alcance, em sede de controle abstrato de normas (como também do processo de revi- são de súmulas vinculantes). 32 Cabe registrar, ainda, que o CPC/2015 não expressou o cabimento de reclamação contra decisão que desrespeite um precedente do tribunal inferior firmado em representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais face à Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CRFB), observada a compatibilidade vertical com o entendimento da Corte Suprema. Tratando-se de paralela hipótese de controle concentrado e objetivo de constitucionalidade, a reclamação deve ser compreendida como decorrência implícita da referida competência constitucional, sendo, pois, cabível – inclusive por inexistir entrave quanto ao seu processamento e julgamento pelo respectivo tribunal inferior (art. 988, § 1º, CPC). 3.2.2. Enunciado de súmula vinculante (art. 988, III, CPC). Outra hipótese de cabimento da reclamação se dá no desrespeito 33 a enunciado de verbete sumular vinculante, inclusive com previsão cons- titucional que torna desnecessária a repetição legislativa (art. 103-A, § 3º, CRFB, incluído pela EC nº 45/2004). Estamos a tratar de mecanismo cria- do para valorizar a jurisprudência da Corte Suprema, compatibilizando-a verticalmente e de forma obrigatória nas esferas jurisdicional (art. 927, II, CPC) e administrativa, 34 mas não na legislativa. Rel. Min. Celso de Mello, j. 25/08/2005). Se o legislador assim o fizer, descaberá cogitar de ajuizamento de reclamação, e sim de nova ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, “a”, CRFB). 32 MEIRELES, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais . 37 ed., ren., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 887, explicitam que “é no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para a evolução interpretativa de constitucionalidade. Tal sentido e expressão constaram no seguinte julgado: STF – Rcl 4.374/ PE, Tribunal Pleno, Rel. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013. 33 “A contrariedade e desrespeito podem ocorrer tanto quando a súmula é aplicada em caso inaplicável ou quando não é utilizada quando o deveria ser, bem como quando há distorção ou extravasamento na sua aplicação” (SILVA, Bruno Freire e. O desrespeito à súmula vinculante e a reclamação constitucional. In: Os poderes do juiz e o controle das decisões jurisdicionais / coord. José Miguel Garcia Medina et AL. São Paulo: RT, 2008, p. 1.162). 34 Certo é que a Administração Pública deverá atuar de forma contributiva para o desiderato de seguir o entendimento pretoriano enquadrado como vinculante: “A despeito da importância da reclamação na hipótese, a verdade é que o meca- nismo pressupõe a observância espontânea das súmulas na generalidade dos casos. Sem isso, o STF, logo se veria soterra-
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