Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

164  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019  pondam (art. 988, § 4º, CPC) 26 – torna não só viável, mas absolutamente necessário ao sistema prever o controle via reclamação. 27 Interessa notar, no entanto, que o desrespeito aos precedentes ju- risdicionais previstos no art. 927, IV e V, CPC, não comportam reclama- ção (fora do art. 988, CPC), sujeitando-se, porém, ao controle recursal. Tal constatação sugere que o legislador tenha trabalhado com “graus de vinculação”, tornando factível a existência de precedentes que possam ter proteção mais ampla do que outros. 28 3.2.1. Decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III, CPC). Cabe reclamação para garantir a observância de decisões provisórias 29 ou definitivas proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, 30 tendo estas, sabidamente, eficácia vinculante, conforme conjunto normativo aplicável (art. 102, § 2º, CRFB c/c art. 11, § 1º, lei nº 9.868/1999 c/c arts. 927, I, e 988, III, CPC), tanto ao Poder judiciário quanto à Administração Pública. 31 26 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 487, relata que a inobservância pode se dar pela prolação de decisão contrária ao precedente, pela negativa de vigência do precedente, ou pela inadequada aplicação. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 692, destaca o necessário diálogo deste dispositivo com o art. 489, § 1º, V e VI, CPC, relacionado ao dever de fundamentação quanto à aplicação ou não do precedente judicial no caso concreto (vide art. 927, § 1º, CPC). 27 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 99, expõe quanto ao sistema de pronunciamentos vincula- tivos no contexto do CPC/2015 que “além da coesão do tribunal, busca-se a adesão dos órgãos vinculados, pois a manu- tenção de entendimento divergente somente iria protrair a duração dos processos, com a necessidade de interposição de recursos, para que se possa efetivar no caso concreto o pensamento já dominante em instância superior”. 28 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. O microssistema de formação de pre- cedentes judiciais vinculantes previstos no novo CPC . Revista de Processo, n. 259. São Paulo: RT, 2016 (versão digital) discorrem sobre a carência de perfeita homogeneidade entre os mecanismos do sistema de precedentes judiciais, chegando a expres- sar que uma forma de trabalhar a disparidade seria compreender como exemplificativo o rol do art. 988, CPC, de modo a abarcar, ainda que implicitamente, todas as hipóteses do universo de precedentes (em especial, o art. 927, IV e V, CPC). 29 Em visualização: “Reclamação. 2. Desrespeito à decisão proferida, em sede de cautelar, na Ação Direta de Inconsti- tucionalidade no 2.188. 3. Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão. 4. Repristinação de norma anterior que previa a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas, em virtude de suspensão de disposições de lei nova sobre a mesma matéria. Inadmissibilidade. 5. Construção desenvolvida pelo Estado do Rio de Janeiro, que pretende obter, com a aplicação de lei pré-constitucional, desiderato que a Corte considera não ser admissível com base em lei pós-constitucional. 6. Reclamação julgada procedente” (STF – Rcl 1.652/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/04/2003). 30 Sob o prisma do número de órgãos a realizar o controle de constitucionalidade por via direta, centraliza-se o poder de fiscalização no STF, com exclusão de qualquer outro – com a ressalva da competência dos tribunais estaduais, em diversa relação objeto/parâmetro (art. 125, § 2º, CRFB) –, donde advém seu enquadramento como um controle concentrado . Seu sentido é buscar a fiscalização da compatibilidade entre os textos legislativo e constitucional como questão principal ( principaliter ) do processo. Nesta via, quer-se apenas obter um pronunciamento acerca da constitucionalidade ou incons- titucionalidade da própria legislação, se deve ou não permanecer no sistema positivo (objeto). Sobre o tema, por todos: BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro . 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 31 Interessa notar que uma decisão em controle direto de constitucionalidade não vincula o legislador, que poderá repro- duzir norma de conteúdo idêntico àquela anteriormente declarada inconstitucional (STF – ADI 3.345DF, Tribunal Pleno,

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