Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
163 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 Para mais, entre os casos de cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões, apuram-se hipóteses específicas relacionadas ao sistema de precedentes judiciais , 22 designadamente quanto à observância de decisão ou verbete sumular de caráter vinculante (art. 988, III e IV, e § 5º, II, CPC, com interligação ao art. 927, I, II e III, CPC). A temática dos precedentes judiciais e da uniformização de juris- prudência encontra relevo no CPC/2015, inclusive com a previsão de disposições próprias de caráter geral (arts. 926/928, CPC). 23 A formação, estabilização e a correlata obediência aos precedentes prestam-se a dissi- par ou minimizar as possibilidades de controvérsia sobre questão de di- reito, encontrando racionalidade na medida da universalização para todos os casos análogos daquilo que restou preconizado. 24 Nesse escopo, como vetores de formação de precedentes judiciais, atuam os mecanismos do incidente de assunção de competência – IAC (art. 947, CPC), do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR (arts. 976/987, CPC), bem como do julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos (arts. 1.036/1.041, CPC) – sendo importante destacar que essas duas úl- timas técnicas processuais são direcionadas à solução de casos repetiti- vos (espécies de litígios agregados) pela própria regulação legal (art. 928, CPC), representando uma solução para o problema de questões de direito reproduzidas em massa. 25 A afronta aos respeitantes precedentes formados – na aplicação indevida da tese jurídica ou sua não aplicação aos casos que a ela corres- 22 Nesse sentido, CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 486; como também LEONEL, Ricardo de Barros. Reclamação constitucional . São Paulo: RT, 2011, p. 306-308, em comentários à versão anterior do então projeto de alteração do código de processo civil. 23 Sobre o tema, dentre outros: TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte de direito . São Paulo: RT, 2004; MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios . São Paulo: RT, 2010; ROSITO, Francisco. Teoria dos precedentes judiciais – racionalidade da tutela jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2012; CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais – teoria e dinâmica. Forense: Rio de Janeiro, 2016. 24 A Exposição de Motivos do CPC/2015 enuncia acompanhar a direção manifestada pelo ordenamento jurídico na criação dos verbetes sumulares vinculantes do STF (EC nº 45/2004) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, em alteração do CPC/1973), tencionando “criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize”. Em outra passagem, descreve que “proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia”. Disponível em: < https://www.senado.gov.br/ senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf >. Acesso em: 03 agosto 2017. 25 Em explicação da tendência de coletivização do processo, tema afeto às ferramentas descritas, tendo em vista o reconhecimento da inaptidão do processo civil clássico em recepcionar conflitos em número expressivo: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A resolução de conflitos e a função judicial no contemporâneo estado de direito . São Paulo: RT, 2009, p. 379-380.
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