Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
162 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 provocada a cassação da decisão usurpadora reclamada, com a avocação dos autos. Vários exemplos de cabimento da reclamação podem ser listados: (i) presidente ou vice-presidente de tribunal local que analise o mérito de recurso extraordinário ou especial não repetitivo, afinal lhe toca apenas a verificação dos pressupostos recursais (ofensa ao art. 1.034, CPC); (ii) concessão de efeito suspensivo ao recurso excepcional pelo magistrado de piso após a admissão deste na instância de origem (afronta ao art. 1.029, § 5º, I, CPC); 19 (iii) rejeição do agravo em recurso especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, obstando a remessa deste recurso ao tribunal superior (desrespeito ao art. 1.042, § 4º, CPC); 20 (iv) inadmissão do recurso de apelação pelo juízo sentenciante (violação ao art. 1.010, § 3º, CPC); 21 (v) suspensão da execução de sentença transitada em julgado pelo juiz de primeiro grau, em razão de ação rescisória ajuizada, usurpando a competência do tribunal local (infração ao art. 969, CPC). 3.2. Garantir a autoridade das decisões proferidas pelo tribunal (art. 988, II, CPC). Tal objeto tem o sentido de remediar o problema da desobediência, em reconhecimento, por pressuposto, da hierarquia jurisdicional (o que, aliás, emana do art. 927, CPC). A reclamação será cabível se desrespeitado decisório com caráter impositivo já prolatado no feito, oriundo de órgão de maior hierarquia, a propósito da mesma relação jurídica material sub- jetiva ( v.g. desrespeito por juiz de primeira instância àquilo decidido no acórdão de tribunal superior que operou o efeito substitutivo dos recursos, nos termos do art. 1.008, CPC). na constituição federal . 7 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 67-69). Juiz natural é aquele previsto abstratamente, e não para o caso concreto, simbolizando a aspiração de impessoalidade da jurisdição, bem como de segurança jurídica. Já se afirmou que a “a garantia do juiz natural funciona como uma regra de direito intertemporal, atuando em proveito da segurança jurídica, já que “estatui, indiretamente, também, a irretroatividade das normas sobre competência. Daí ser necessário que o órgão jurisdicional preexista à propositura da demanda e que as normas de competência permitam determinar qual juízo deverá processar e julgar a causa, mantendo-se com tal competência até o final do processo” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Jurisdição e competência . 2 ed, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2013, p. 66). 19 STJ – Rcl 33.156/MA, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/03/2017. 20 Cuida-se do sentido do verbete sumular nº 727, STF (ainda expressando “agravo de instrumento”, que era o recurso correlato à época da edição do enunciado): “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instru- mento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. 21 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, enunciado nº 207: “(arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, ‘b’) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação”.
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