Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

161  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019  3. Objeto O desiderato da reclamação é taxativo, tocando respeito à moldura normativa, inclusive para impedir sua generalização como um substituto recursal. O respectivo cabimento relaciona-se ao interesse de agir, sob a modalidade adequação, consistindo no exame de se o fato descrito está en- quadrado numa das hipóteses tipificadas como autorizadoras do manejo da reclamação – o que deve ser verificado em estado de asserção, confor- me as alegações autorais da petição inicial. 14 O alargamento das hipóteses de reclamação ditado pelo CPC/2015 (especificamente o art. 988, IV, CPC), firmando “qualquer tribunal” como competente para seu julgamento (art. 988, parágrafo 1º, CPC), concebe um panorama em que o cabimento desse mecanismo vai além da previsão constitucional da competência originária dos tribunais superiores. Assim sendo, optou-se neste trabalho por evitar o termo “reclamação constitu- cional”, que foi cunhado no sistema anterior não só pela normatividade de regência, mas justamente para diferenciar tal instituto processual das demais hipóteses de reclamação ( v.g. reclamação trabalhista, conforme art. 783, CLT, dentre outros). 15 3.1. Preservação da competência do tribunal (art. 988, I, CPC). Um dos motores da reclamação é a adversidade relacionada à usur- pação de competência – cuja hipótese está fora do recorte cognitivo in- dicado no título deste trabalho, sendo ora abordada de forma sintetizada. Atua a reclamação, neste sentido, para preservar a competência da- quele tribunal hierarquicamente superior, que teve sua esfera de atuação invadida 16 por órgão jurisdicional inferior (art. 988, I, CPC). 17 Em essência, está a reverenciar o princípio do juiz natural, 18 como um meio para que seja 14 LEONEL, Ricardo de Barros. Reclamação constitucional . São Paulo: RT, 2011, p. 250. 15 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Os contornos jurídicos da reclamação após o advento da lei nº 13.256/2016. In: Estudos de direito processual à luz da constituição federal . Erechim: Deviant, 2017, p. 260. 16 MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante . São Paulo: RT, 2007, p. 275-276. 17 Cabe esclarecer que “não serve a reclamação como meio de eliminar conflito de competência de juízos inferiores, nem de resguardar a competência de juízo de primeira instância, estabelecida pela prevenção, ou burlada por indevida distribui- ção por dependência” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil : o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis , incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 541). 18 O mandamento constitucional oriundo do juiz natural é de que os processos devem tramitar perante juízos com competência preestabelecida (art. 5º, LIII, CRFB), em manifestação do devido processo legal, de modo que as partes não possam livremente escolher o órgão jurisdicional de sua preferência (por todos: NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil

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