Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
160 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 referida ação (art. 988, § 6º, CPC). Ocorre que tal dispositivo não traz lite- ralidade cabal, afinal silencia sobre o caso de “provimento” do recurso, em que corrigida a decisão atacada via reclamação, tornando esta prejudicada pela perda de objeto. Também não cogita a norma, embora seja patente, de que julgada procedente a reclamação, ter-se-á prejudicado o recurso interposto então pendente com o mesmo propósito (em aplicação dos arts. 992/993, CPC). Outro ponto que merece reflexão é quanto à possibilidade de que a parte se valha da reclamação mesmo tendo à disposição recurso previsto em lei, ou seja, sobre a necessidade de esgotamento da esfera recursal como requi- sito à reclamação , mormente quando a decisão prolatada for de primeira instância, 13 o que poderia servir para impedir a concomitância dessas vias processuais. Cuida-se do molde preconizado pelo art. 988, § 5º, II, CPC, notadamente para apoucar o quantitativo de reclamações no âmbito dos tribunais superiores nas hipóteses ali previstas, bem ao estilo da chamada jurisprudência defensiva, que pulsou nesta alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016. Todavia, alcança-se que a fixação de impeditivos à ação de reclama- ção devidamente ajustada às estritas hipóteses legais de cabimento debilita o próprio instituto processual e os fins repaginados de sua criação ( v.g. servir de mecanismo de controle da aplicabilidade de decisões e súmulas vinculantes). O receio de sobrecarregar os órgãos de destinação da recla- mação não sustenta a criação de obstáculos ao referido monitoramento, soando inclusive incoerente quando destacado que o sistema de preceden- tes judiciais visa propriamente a evitar a multiplicação de recursos cujo destino seriam os mesmos tribunais. Pode-se vaticinar que o número de reclamações ajuizadas tende a diminuir ao passo da melhor e maior assi- milação pelos órgãos inferiores da necessidade de seguir os precedentes judiciais tidos como vinculantes. O ponto final da cadeia (existência e ma- nuseio dessa técnica de controle da observância do precedente) é vital para o desenvolvimento do concernente ponto preliminar (escorreita aplicação do precedente pelos órgãos a ele subordinados). 13 Serve como exemplo o seguinte julgado: “[...] 2. Hipótese em que o reclamante insurge-se contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução de honorários advocatícios, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973. A reclamação não é sucedânea do recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico, in casu , a apelação. [...]” (STJ – AgRg na Rcl 2.136/SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, j. 08/11/2006).
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