Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

159  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019  desde que configurado um dos fundamentos de rescindibilidade compa- tíveis à hipótese ( v.g. art. 966, II; e V, § 5º, CPC), o que compõe, pode-se dizer então, uma tripla via de controle ofertada ao interessado. Dentro do que foi afirmado e nas vertentes hipóteses de cabimento, o interessado deverá se valer da reclamação antes do trânsito em julgado da decisão . Dado isso, exsurge a questão sobre se a reclamação deve ser utilizada conjuntamente com a interposição do respectivo recurso, como reconhece a legislação indiretamente (art. 988, § 6º, CPC), valendo-se o interessado das duas vias, sob a lógica de que o efeito obstativo da coisa julgada apenas decorre dos recursos, e não da reclamação. 10 Em sentido diverso, cabe entender que a apresentação (desacompa- nhada) da reclamação tem o condão de impedir o trânsito em julgado, 11 o que soa razoável numa lógica de eficiência jurisdicional (art. 8º, CPC), ao evitar a duplicidade de energia processual a ser despendida. 12 Nesse último norte, vislumbra-se a possibilidade de que a reclamação provoque a sus- pensão do processo questionado (e, assim, do respectivo prazo recursal), nos termos legais (art. 989, II, CPC). A própria legislação reconhece que a reclamação pode ter êxito independentemente do resultado negativo pré- vio do recurso (art. 988, § 6º, CPC), o que faz concluir de forma segura tratar-se de instrumentos autônomos, sendo possível a utilização isolada dessas vias impugnativas, como aqui se defende. Não obstante tal controvérsia, à qual o legislador não deu uma res- posta satisfatória, deve-se pormenorizar que, quando utilizada a dupla via impugnativa de forma concomitante, a “inadmissibilidade” ou o “despro- vimento” do recurso não prejudica a reclamação, já que mantida a decisão proferida pelo órgão reclamado, em preservação do interesse de agir da 10 Com tal entendimento, OLIVEIRA, Pedro Miranda. In: Comentários ao novo código de processo civil / coordenação An- tonio do Passo Cabral , Ronaldo Cramer. 2 ed, rev., atul., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.482, discorre que “a reclamação, por não ter natureza de recurso, não tem efeito obstativo e, por conseguinte, seu ajuizamento não tem o condão de evitar a formação da coisa julgada. A conclusão é que a reclamação deverá ser utilizada como medida paralela à interposição do recurso cabível e jamais como único meio de impugnação, sob pena de falta de interesse diante da perda do objeto”. 11 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil : o processo civil nos tribunais, re- cursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis , incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 539. Reconhecendo a possibilidade de o interessado se valer unicamente da reclamação, os autores relatam que “ajuizada a tempo a reclamação, o superveniente trânsito em julgado não a torna incabível, pois, nessa hipótese, não se está a utilizá-la como sucedâneo de ação rescisória”. 12 Note-se que o nosso sistema processual não é afeto à duplicidade simultânea de vias impugnativas de decisões jurisdi- cionais, como se extrai, analogicamente, na negativa de utilização concomitante de mandado de segurança e recurso (art. 5º, II, Lei nº 12.016/2009 c/c verbete sumular nº 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”).

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