Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
158 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019 A reclamação também se distancia da natureza de recurso, já que está fora tanto do respectivo rol legal (art. 994, CPC) como da competência recursal do STF e STJ (estando alocada na competência originária desses tribunais, conforme arts. 102, I; e 105, I, CRFB). Aliás, seu objeto não é pro- priamente a reforma/invalidação da decisão, mas sim, especificamente, fazer resguardar a competência, cumprir uma decisão ou resguardar o sistema de precedentes judiciais. Além disso, a reclamação não se sujeita tecnicamente a prazo preclusivo (com a ressalva, no mais das vezes, do trânsito em julgado da respectiva decisão contra a qual se pretende insurgir); nem depende de gravame/sucumbência, o que amolda um peculiar interesse de agir, já que mesmo o vencedor na atinente decisão poderá ter interesse em dela se valer como via impugnativa ( v.g. para fazer cumprir uma decisão). 2. Relação da reclamação com as demais vias impug- nativas Quando cabível, a reclamação se apresenta como um remédio pro- cedimental mais expedito do que o aparato recursal, não só por ser apre- sentada diretamente ao tocante órgão de destinação, mas também por dis- pensar atenção aos requisitos de admissibilidade dos recursos, sobretudo daqueles tidos como “excepcionais” ( v.g. inexige prequestionamento). Interessa frisar que nada impede que o mesmo vício apto a ser trata- do na via da reclamação seja impugnado através da interposição de recurso próprio, respeitados os requisitos deste, numa espécie de dupla via de controle disponibilizada ao interessado ( v.g. art. 988, § 6º, CPC; art. 7º, in fine , Lei nº 11.417/2006), uma vez que tais técnicas adotam fundamentos diversos. Avante disso, caso a decisão viciada transite em julgado já não mais será cabível a reclamação, justamente pela inadequação deste instrumen- to como sucedâneo da ação rescisória (art. 988, § 5º, I, CPC c/c verbete sumular nº 734, STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega que tenha desrespeitado decisão do STF”), 9 mantendo hígida a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB). Após o trânsito em julgado, estará erguida a possibi- lidade de impugnação mediante ação rescisória, possivelmente quanto ao mesmo vício que poderia ter sido tratado antes em sede reclamacional, 9 Vale dizer que tal vedação inexiste quando se busque fazer valer a autoridade/cumprimento do julgado imutável. Afinal, neste caso a reclamação servirá não para modificar a decisão, mas para fazê-la cumprida.
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