Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

155  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 155 - 176, Janeiro-Abril. 2019  Reclamação no Âmbito do CPC/2015 e sua Faceta de Controle da Observância de Precedentes Judiciais Vinculantes Guilherme Kronemberg Hartmann Doutor e Mestre em Direito Processual (UERJ); Profes- sor Adjunto de Direito Processual Civil (UFRJ e UNE- SA); Professor em sede de Pós-graduação (EMERJ, AM- PERJ, FGV, UCAM); Ex-Coordenador do Escritório Modelo Cível da UERJ; Advogado. INTRODUÇÃO Com respaldo constitucional (arts. 102, I, “l”; 103-A, § 3º; 105, I, “f ”, 111-A, § 3º, CRFB/1988), a reclamação passa a ter expressa previsão na nova lei processual codificada de 2015 (arts. 988/993, CPC), que pro- move a revogação dos dispositivos que a regulavam em lei especial (arts. 13/18, Lei nº 8.038/1990, revogados pelo art. 1.072, IV, CPC). Em compasso com a evolução empreendida pela Emenda Consti- tucional (EC) nº 45/2004, o legislador de 2015 aperfeiçoa a reformula- ção da reclamação, dilatando suas hipóteses de cabimento, máxime para asseverá-la como um importante instrumento do sistema de precedentes judiciais, por servir ao objetivo de enaltecimento da uniformidade da jurisprudência (diretriz do art. 926, CPC), 1 a partir do controle do des- respeito ao respectivo paradigma – em apreço à função nomofilácica 2 1 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de (coord.). Novo código de processo civil: anotado e comparado . 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 591. 2 Na jurisprudência, o termo foi utilizado no voto-vista proferido pelo ministro Teori Albino Zavascki em que consignou que o STF e o STJ “têm entre as suas principais finalidades a de uniformização da jurisprudência, bem como a função, que se poderia denominar nomofilácica – entendida a nomofilaquia no sentido que lhe atribuiu Calamandrei, destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme –, funções essas com finalidades ‘que se entrelaçam e se iluminam reciprocamente’ (Calamandrei, Piero. La casación civil . Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos

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