Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019  150 ferida em sede de controle de legalidade ( rectius : juridicidade) do ato admi- nistrativo, inclusive por aplicação analógica do art. 27 da Lei 9.868/1999. 35 Por fim, o quarto requisito é a inexistência de justificativa relevante e motivada para alteração do precedente. Não obstante o seu caráter vin- culante, o precedente administrativo não pode acarretar o congelamento ou a imutabilidade absoluta do entendimento administrativo, especialmen- te pela necessidade de adequação da ação administrativa às transforma- ções legislativas, sociais, econômicas, entre outros fatores. A alteração das circunstâncias fáticas pode ensejar mudanças de entendimento e interpre- tações evolutivas que justificam a inaplicabilidade ou a alteração, total ou parcial, do precedente, razão pela qual a vinculação ao precedente não pode ser uma barreira intransponível às inovações administrativas. A motivação, nesse ponto, é essencial para evitar ou inibir arbitra- riedades administrativas que coloquem em risco o princípio da igualdade. É por meio da motivação que será demonstrada a existência de diferenças substanciais entre os casos e a inaplicabilidade do precedente administra- tivo, bem como a necessidade de flexibilização ou a superação, total ou parcial, do precedente em virtude das alterações sociais, econômicas ou políticas. 36 A inaplicabilidade do precedente ao caso atual pode ocorrer, de forma motivada, em duas situações: a) distinguising : quando o administra- dor demonstrar diferenças substanciais entre o caso atual e o precedente que justifiquem a adoção de solução jurídica diversa; e b) overruling : quando o administrador demonstrar, por exemplo, uma das seguintes justificativas: b.1) o precedente apresentou interpretação equivocada da legislação, b.2) as alterações econômicas, sociais ou políticas justificam nova orientação para o atendimento do interesse público, b.3) as consequências práticas oriundas do precedente se mostram contrárias ao interesse público; e b.4) a norma utilizada no precedente é ilegal ou inconstitucional. 37 35 OLIVEIRA, Princípios do Direito Administrativo, 2. ed., São Paulo: Método, 2013, p. 151. A tese foi encampada pelo art. 53, § 3.º, da Lei 5.427/2009, ao tratar do processo administrativo no Estado do Rio de Janeiro, estabelece, de forma categórica, a possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão proferida na autotutela administrativa. 36 ORTIZ DÍAZ, José. El precedente administrativo. Revista de Administración Pública (RAP), n. 24, Madrid, sep./dic. 1957, p. 110. 37 O próprio CPC/2015 inseriu expressamente a possibilidade do distinguising e do overruling , ao afirmar, em seu art. 489, §1º, VI, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendi- mento. Raciocínio semelhante pode ser aplicado aos processos administrativos, na forma do art. 15 do CPC/2015. Ademais, o respeito ao precedente administrativo e a respectiva superação podem ser extraídas da viabilidade de novas interpretações administrativas (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999) e da necessidade de motivação por parte da autoridade administrativa que deixar de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão (art. 50, VII, da Lei 9.784/1999)

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