Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019  148 Não se trata da adoção automática da teoria da stare decisis típica dos países do common law . Em verdade, a teoria dos precedentes adotada pelo ordenamento processual brasileiro apresenta peculiaridades relevantes, tais como: a) enquanto a teoria dos precedentes vinculantes nos países do common law foi criação exclusiva dos próprios tribunais a partir da tradição, no Brasil a referida teoria foi instituída, com adaptações, pelo legislador e pela jurisprudência dos tribunais superiores; b) no common law , qualquer decisão proferida pelos tribunais superiores pode ser considerada prece- dente judicial vinculante; no Brasil, a legislação limita essa possibilidade ao elencar as decisões judiciais que serão consideradas vinculantes para os julgamentos futuros; e c) na tradição do common law , a caracterização de determinada decisão judicial como precedente vinculante é tarefa realizada pelos juízes responsáveis pelo julgamento do caso posterior e, no Brasil, os precedentes vinculantes são as decisões judiciais que são proferidas com esse caráter, conforme enumeração legislativa. A incorporação da teoria dos precedentes, com as respectivas adap- tações, pelo ordenamento jurídico pátrio acarreta inúmeros desafios aos magistrados, advogados e demais operadores do direito que devem se adaptar à nova realidade para o manejo adequado dos precedentes judi- ciais e administrativos. 6) Requisitos para aplicação dos precedentes admi- nistrativos A aplicação da teoria dos precedentes administrativos depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) identidade subjetiva, b) identi- dade objetiva, c) legalidade do precedente e d) inexistência de justificativa relevante e motivada para alteração do precedente. 32 Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o art. 927 do CPC: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”. Em sentido contrário, defendendo a tese de que o art. 927 do CPC não consagra rol de precedentes vinculantes, vide, por exemplo: CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil brasileiro . São Paulo: Atlas, 2015, p. 434. 32 De forma semelhante: DÍEZ-PICAZO, Luis Ma. La doctrina del precedente administrativo. In: Revista de Administración Pública (RAP), Marid, nº 98, may.-ago., 1982, p. 18-28. Em âmbito federal, por exemplo, o art. 40, § 1.º, da LC 73/1993, que institui a Lei Orgânica da AGU, dispõe que o parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades cam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. Em sentido aná- logo, no Estado do Rio de Janeiro, o art. 47 da Lei 5427/2009, que regula o processo administrativo estadual, admite a possibilidade de e cácia vinculativa e normativa a determinadas decisões proferidas em processos administrativos.

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