Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019 147 Nesse contexto, em países do civil law há uma crescente relevância das decisões judiciais no cenário das fontes do direito, o que justificou, em alguns desses países, a incorporação, ainda que adaptada ou modificada, da teoria dos precedentes judiciais, tal como ocorreu no Brasil. Até o Novo Código de Processo Civil, de 2015, o Brasil não adotava, ao menos integralmente, a teoria da stare decisis ou dos precedentes vinculan- tes. Com algumas exceções (ex: súmulas vinculantes, decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade), as decisões judiciais contavam com força persuasiva e não garantiam, com efetividade, a estabilidade e a coerência desejadas na prestação jurisdicional. O advento do neoconstitucionalismo e do pós-positivismo (força normativa dos princípios constitucionais, com destaque para os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima), a expansão do controle concentrado de constitucionalidade, a abstrativização do con- trole difuso de constitucionalidade, a instituição das súmulas vinculantes (EC 45/04), o reconhecimento da autoridade das decisões proferidas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade por meio de alterações sucessivas do CPC/1973 e a promulgação do novo Código de Processo Civil em 2015 são fatores que demonstram a importância da teoria dos precedentes judiciais, com força vinculante e geral, no Brasil. A crescente valorização do Poder Judiciário e a necessidade de coe- rência de suas decisões justificaram, em grande medida, a adoção da teoria (adaptada ou à brasileira) dos precedentes judicias. Com o objetivo de garantir a uniformização da jurisprudência dos tribunais, o art. 927, I a V, do CPC/2015 apresenta um rol de precedentes judiciais vinculantes, a sa- ber: a) decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmula vinculante; c) acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repe- titivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; d) enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria consti- tucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e e) decisão do plenário ou do órgão especial dos tribunais. 31 31 No mesmo sentido, sustentando o caráter vinculante dos precedentes judiciais listados no art. 927 do CPC, vide, dentre outros: DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil , v. 2, 10. ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 461-467; THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização , 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 417; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil , 8ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.304; CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: teoria e dinâmica , Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 188; Enunciado 168 do Fórum
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