Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019 146 Não obstante as diferenças históricas entre as tradições do civil law e do common law , verifica-se, especialmente a partir da segunda metade do século XX, a crescente aproximação e interpenetração entre esses dois modelos. Nos países ligados à família do civil law , notadamente após a II Guerra Mundial, com a crise da concepção positivista do direito, verifica-se o maior protagonismo do Poder Judiciário na interpretação e aplicação do direito, com a valorização da jurisprudência como impor- tante fonte do direito. 29 Por outro lado, nos países da tradição do common law , é possível per- ceber a valorização das leis. Na Inglaterra, por exemplo, foram editados atos normativos que possibilitaram a declaração de incompatibilidade de leis inglesas com os direitos humanos reconhecidos pela Comunidade Eu- ropeia ( Human Rights Act de 1998) e a instituição da nova Suprema Corte, tornando o Judiciário independente do Parlamento ( Constitutional Reform Act de 2005). Nos Estados Unidos, que sempre contou com uma Consti- tuição (1787) e com o judicial review ( Marbury v. Madison de 1803), verifica-se o aumento do número de leis ( statutes ) nos últimos anos. A União Europeia elaborou a Convenção Europeia de Direitos Humanos em 1950 e instituiu a Corte Europeia de Direitos Humanos em 1959 para garantir a integridade daquela Convenção. Em razão do caráter aberto dos direitos fundamentais, aumenta a relevância do papel da jurisprudência da Corte Europeia, cujas decisões têm sido considera- das precedentes que devem ser observados pelos juízes das Cortes dos Estados-membros. A proliferação das leis e a relativização da força vinculante dos pre- cedentes nos países do common law , de um lado, e a crescente importância das decisões judiciais e o processo de descodificação nos países do civil law , de outro lado, demonstram que as tradições jurídicas têm convergido, o que tem sido impulsionado pelo processo de globalização. 30 29 TARUFFO, Michele. Institutional factors influencing precedents. In: MacCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. (ed). Interpreting precedents: a comparative study , Aldershot: Dartmouth Publishing , 1997, p. 459. 30 LOSANO, Mario G. Os grandes sistemas jurídicos: introdução aos sistemas jurídicos europeus e extra-europeus. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 345. A aproximação entre as tradições do common law e do civil law pode ser demonstrada, especialmente, pelo papel desempenhado pelos precedentes, com graus distintos, no processo de aplicação e desenvolvimento do direito nos países das duas tradições jurídicas. MacCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. Reflections and conclusions. In: MacCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. (ed). Interpreting precedents: a comparative study , Aldershot: Dartmouth Pub- lishing , 1997, p. 531/535. É difícil conceber na atualidade algum sistema jurídico que não tenha incorporado, ao menos parcialmente e com adaptações, a concepção dos precedentes administrativos. ZANDER, Michael. The law-making process , 7. ed., Oxford: Hart Publishing, 2015, p. 208.
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