Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019  144 A função principal da autovinculação é limitar a discricionariedade administrativa a partir dos princípios da igualdade, da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança legítima, dentre outros princípios. A margem de liberdade reconhecida pelo legislador ao administrador públi- co para eleger o melhor caminho administrativo na satisfação do interes- se público não significa um cheque em branco para adoção de medidas desproporcionais, desiguais e contrárias à boa-fé. É necessário garantir que a atuação administrativa seja coerente e não contraditória no Estado Democrático de Direito. Apesar de sua ligação inicial com a atuação administrativa dis- cricionária, a ideia de autovinculação, posteriormente, foi alargada para abranger, não livre de controvérsias doutrinárias, as atuações vinculadas, as atividades prestacionais e as relações de sujeição especial envolvendo a Administração Pública e os administrados. Por fim, é oportuno destacar que a autovinculação não significa o engessamento administrativo e deve ser concebida de forma relativa (e não absoluta). Isto porque a autovinculação envolve a tensão entre a busca de continuidade e de previsibilidade da ação administrativa, por um lado, e a necessidade de inovação e de flexibilidade por parte da Administração para atender às mutações sociais, tecnológicas, políticas, econômicas e culturais. 22 Com efeito, os precedentes administrativos podem ser inseridos na teoria das autolimitações ou autovinculações administrativas. 23 5) Precedentes judiciais e administrativos no Bra- sil: a aproximação entre o common law e o civil law Nos países de tradição do common law , a decisão judicial somente será considerada “precedente” pelo juiz responsável pelo julgamento do caso posterior e não pelo próprio prolator da decisão. 24 A teoria dos pre- cedentes encontra-se originariamente vinculada à tradição do common law , 22 PIELOW, Johann-Cristian. Integración Del ordenamiento jurídico: autovinculaciones de La Administración. In: MUÑOZ, Guillermo Andrés; SALOMONI, Jorge Luis. Problemática de La administración contemporânea: una comparación euro- peo-argentina , Buenos Aires: Ad-Hoc, 1997, p. 51. 23 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo , 5. ed., São Paulo: Método, 2017, p. 25. 24 O vocábulo “precedente” apresenta múltiplos significados. Em sentido amplo, o precedente reflete decisão anterior sobre determinado assunto que serve de modelo orientador para casos futuros. Em sentido restrito, o precedente é a decisão anterior que apresenta solução jurídica vinculante em relação ao próprio tribunal e aos demais órgãos judiciais inferiores quando julgarem casos semelhantes. De acordo com Alexandre Câmara: “Precedente é um pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, que é empregado como base da formação de outra decisão judicial, prolatada em processo posterior”. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil brasileiro . 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 427.

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