Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019  143 (ex.: Constituição, leis e decisões judiciais); e b) autovinculação (ou vin- culação interna) : a vinculação decorre dos próprios atos e condutas da Administração (ex.: atos administrativos individuais e normativos, praxe administrativa, promessas administrativas, contratos). Não é razoável conceber que a Administração Pública exerça suas atividades de forma aleatória e irracional, o que acarretaria insegurança jurídica e colocaria em risco a efetividade dos direitos fundamentais. A previsibilidade gerada pela atuação administrativa coerente é uma exigên- cia do Estado Democrático de Direito, bem como dos princípios da segu- rança jurídica, da razoabilidade e da isonomia. A ideia da autovinculação administrativa ( Selbstbindung ) surge na Alemanha no século XIX, inicialmente atrelada ao princípio da igualdade no âmbito da aplicação administrativa da lei, com o objetivo de evitar o co- metimento de arbitrariedades no exercício da discricionariedade adminis- trativa. 19 Posteriormente, a autovinculação administrativa foi conectada, também, com o princípio da proteção da proteção da confiança legítima, protegendo os cidadãos contra caprichos e arbitrariedades do Poder Pú- blico, notadamente no campo das promessas estatais descumpridas ou da revogação arbitrária de atos administrativos. 20 A autovinculação administrativa não acarreta benefícios apenas para os particulares. A própria Administração Pública aufere vantagens com a sua atuação coerente e não contraditória, tais como: a celeridade da res- posta às demandas repetitivas; a redução da litigiosidade; a diminuição das incertezas, dos riscos e dos custos das relações jurídico-administrativas; e a maior aceitação dos particulares às suas decisões e, por consequência, o reforço da legitimidade de sua atuação. 21 19 Hartmut Maurer, ao tratar da autovinculação administrativa no Direito Alemão, afirma que a Administração infringe o princípio da igualdade quando se desvirtua de sua prática administrativa sem fundamento jurídico justificador. MAURER, Hartmut. Direito Administrativo Geral , Barueri: Manole, 2006, p. 706. Atualmente, a autovinculação é reconhecida, com algumas peculiaridades em relação à concepção alemã, no âmbito da União Europeia. DÍEZ SASTRE, Silvia. El precedente administrativo: fundamentos y eficácia vinculante , Madrid: Marcial Pons, 2008, p. 176-181 e 210-220. 20 Sobre a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima no Direito Administrativo, vide: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do Direito Administrativo , 2ª ed., São Paulo: Método, 2013, p. 163-189. 21 De forma semelhante, vide: MODESTO, Paulo. Autovinculação da Administração Pública. In: Revista Eletrônica de Direito do Estado , Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 24, out./dez., 2010, p. 7. Disponível em: www.direi- todoestado.com.br . Acesso em: 12/01/2016; ARAGÃO, Alexandre Santos de. Teoria das autolimitações administrativas: atos próprios, confiança legítima e contradição entre órgãos administrativos. In: Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico , Salvador, IBDP, n.14, maio/julho, 2008, p. 2, Disponível em: . Acesso em: 10.02.2016.

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