Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019  141 As diferenças entre os processos judicial e administrativo exigem, evi- dentemente, adaptações da teoria dos precedentes, oriunda do sistema do common law , à função administrativa exercida por entidades da Administração Pública, especialmente em países que adotam o sistema da unidade de juris- dição, assim como ocorre no Brasil. Em razão disso, não se pode admitir a aplicação automática da teoria anglo-saxônica dos precedentes judiciais ou da teoria dos precedentes administrativos, elaborada em países que adotam o sistema do contencioso administrativo, ao ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, surge a necessidade de investigar a teoria dos pre- cedentes administrativos à brasileira, compatível com as características da Administração Pública e do ordenamento jurídico pátrio. O estudo da teoria dos precedentes administrativos no Brasil possui relevância no atual estágio de evolução do Direito. Em primeiro lugar, a partir da ideia de que a juridicidade da ação administrativa não depende apenas do respeito ao princípio da legalidade, mas, também, dos demais princípios constitucionais, expressos e implícitos, verifica-se que a ação estatal deve ser pautada, por exemplo, pela efetividade da segurança ju- rídica, da boa-fé, da proteção da confiança legítima, da igualdade, dentre outros princípios, o que demonstra a necessidade de coerência na atuação da Administração, o que pode ser garantido a partir do respeito aos seus próprios precedentes. 13 Em segundo lugar, a inflação legislativa, a textura aberta dos prin- cípios jurídicos, a crescente utilização de conceitos legais abertos (“inde- terminados”), bem como a baixa densidade normativa de determinadas leis, demonstram a crescente importância da atividade administrativa na interpretação do ordenamento jurídico e na definição dos direitos e de- veres dos administrados. Nesse contexto, as ponderações e as interpreta- ções empreendidas pela Administração Pública em casos semelhantes não podem ser contraditórias entre si, sob pena de violação aos primados do Estado Democrático de Direito. O estudo dos precedentes administrativos tem se intensificado nos últimos anos nos países ibero-americanos, tais como: Espanha, Argentina, MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo , 2ª. ed., São Paulo: RT, 2008. p. 65-74; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo , 5ª. ed., Rio de Janeiro: Método, 2017, p. 346. 13 DÍEZ-PICAZO, Luis Mª. La doctrina del precedente administrativo. In: Revista de Administración Pública (RAP), Marid, n. 98, may.-ago., 1982, p. 43.

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