Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019 140 Em consequência, nesses países os processos submetidos ao con- tencioso administrativo e à jurisdição comum ou ordinária são semelhan- tes, o que justifica, em grande medida, a aplicação dos mesmos princípios e da mesma lógica, inclusive da teoria dos precedentes. Por outro lado, nos países que adotam o sistema de unidade de ju- risdição, com a consagração do princípio da inafastabilidade de controle jurisdicional, tal como ocorre no Brasil (art. 5º, XXXV, da CRFB), as dife- renças entre os processos administrativos e os judiciais são marcantes, mas esse fator não impede a adoção da teoria dos precedentes administrativos com as necessárias adaptações. A possibilidade de instauração de processos administrativos de ofí- cio, a atribuição da tarefa de julgar o conflito à Administração Pública, que é parte do processo, e a possibilidade de revisão da decisão administrativa final pelo Judiciário são algumas características dos processos administra- tivos que não são encontradas nos processos judiciais. Talvez por essa razão, sem desconsiderar outros possíveis fatores, o legislador e os operadores do direito em geral tenham demorado a re- conhecer a importância do processo administrativo para a promoção e a defesa dos direitos fundamentais. Em âmbito federal, apenas na década de 90 foi elaborada a Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999), com o objetivo de limitar e condicionar os poderes das autoridades administra- tivas e proteger os indivíduos contra eventuais arbitrariedades. 11 A crescente importância do direito processual administrativo no Brasil justifica a aplicação, com as devidas adaptações, de normas típicas do processo judicial aos processos administrativos, com o objetivo de ga- rantir a aplicação dos princípios e dos direitos fundamentais aos indivídu- os em geral (jurisdicionados ou administrados). 12 11 De acordo com Carlos Ari Sundfeld, a lei geral de processo administrativo não regula apenas os processos administra- tivos em sentido estrito, mas toda a atividade decisória da Administração, abrindo caminho para a construção do direito processual administrativo brasileiro. SUNDFELD, Carlos Ari. Processo e procedimento administrativo no Brasil. In: As Leis de Processo Administrativo (Lei Federal 9.784/99 e Lei Paulista 10.177/98) , São Paulo: Malheiros, 2006, p. 19 e 33. Outros Entes federados promulgaram suas respectivas leis sobre processo administrativo, tais como: Sergipe (LC 33/1996); Estado de São Paulo (Lei 10.177/1998); Pernambuco (Lei 11.781/2000); Goiás (Lei 13.800/2001); Minas Gerais (Lei 14.184/2002); Estado do Rio de Janeiro (Lei 5.427/2009); Município de São Paulo (Lei 14.141/2006), Natal (Lei 5.872/2008); Porto Alegre (LC 790/2016); etc. 12 A processualização da atividade administrativa é uma tendência do Direito Administrativo pátrio, especialmente pelos seguintes fundamentos: a) legitimidade: permite maior participação do administrado na elaboração das decisões admi- nistrativas, reforçando, com isso, a legitimidade da atuação estatal; b) garantia: confere maior garantia aos administrados, especialmente nos processos punitivos, com o exercício da ampla defesa e do contraditório; c) eficiência: formulação de melhores decisões administrativas a partir da manifestação de pessoas diversas (agentes públicos e administrados).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz