Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019 139 normas processuais, judiciais ou administrativas, oriundas da União não se aplicariam aos processos administrativos estaduais, distritais e municipais. Entendemos que as normas que tratam dos precedentes judiciais devem ser aplicadas aos processos administrativos. Isto porque, indepen- dentemente do entendimento sobre a aplicação do CPC a todos os pro- cessos administrativos ou apenas aos processos administrativos federais, certo é que a necessidade de aplicação dos precedentes judiciais aos pro- cessos administrativos em geral decorre do princípio da eficiência (evita a judicialização de questões já decididas pelo Poder Judiciário), da impesso- alidade (tratamento isonômico do Estado juiz e Estado administrativo a todos os jurisdicionados), da segurança jurídica (estabilização das expec- tativas dos administrados em relação às condutas estatais e uniformização de tratamento), dentre outros. Aliás, o processo administrativo pode ser caracterizado como um microssistema normativo que se insere no sistema do Direito Processual. A autonomia do processo administrativo decorre de suas regras e princí- pios específicos, que não se confundem com aqueles aplicados aos demais microssistemas processuais (processo civil, penal, trabalhista etc.), mas a referida autonomia não impede o diálogo com o processo civil por meio de analogias ou interpretações extensivas. 3) A teoria dos precedentes administrativos no Di- reito comparado e no Brasil O estudo da teoria dos precedentes administrativos tem sido in- tensificado nos países que adotam o sistema de dualidade de jurisdição, especialmente pelo fato de que o contencioso administrativo segue uma lógica semelhante ao processo judicial. O órgão responsável pela jurisdi- ção administrativa, que não integra a estrutura do Judiciário, possui eleva- da autonomia em relação à Administração Pública, que é parte no conflito de interesses. Vale dizer: tal como ocorre no processo judicial, no con- tencioso administrativo existe um juiz (administrativo) que não é parte interessada no processo. 10 10 Na França, por exemplo, a dualidade de jurisdição é representada pelo Conselho de Estado ( Conseil d’Etat ) e pela Corte de Cassação ( Cour de Cassation ), responsáveis, respectivamente, pela jurisdição administrativa e pela jurisdição comum. Os conflitos de competência entre as duas Cortes são resolvidos pelo Tribunal de Conflitos. Registre-se, ainda, que o Conse- lho de Estado francês exerce a função consultiva, com a expedição de recomendações ( avis ), e a função contenciosa por meio de decisões ( arrêts ) sobre conflitos envolvendo a juridicidade das atividades administrativas.
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