Revista da EMERJ - V. 21 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, p. 135 - 154, Janeiro-Abril. 2019 138 que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, “vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. 6 A preocupação com a coerência na ação administrativa, evitando mudanças repentinas e sucessivas de interpretação, pode ser encontrada, ainda, no art. 50, VII da Lei 9.784/1999, que exige a motivação, com in- dicação dos fatos e fundamentos jurídicos, dos atos administrativos que “deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais”. Mencione-se, ainda, o Código de Processo Civil (CPC/2015), que consagrou a teoria dos precedentes judiciais, com adaptações do seu mo- delo originário do common law , bem como a necessidade de uniformização jurisprudencial, o que impacta, inclusive, nos processos administrativos. Isto porque o art. 15 do CPC/2015 dispõe que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as dis- posições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. 7 A questão, que pode gerar certa divergência, é como interpretar o re- ferido art. 15 do CPC/2015: a incidência do Código seria ampla, abrangen- do todos os processos administrativos federais, estaduais, distritais e muni- cipais, ou, ao contrário, seria restrita aos processos administrativos federais? De um lado, parcela da doutrina sustenta a competência da União para fixar normas gerais de processo administrativo, que seriam aplicadas nacionalmente. 8 De outro lado, há o entendimento de que a competência para legislar sobre processos administrativos seria reconhecida aos Entes federados, inexistindo previsão constitucional de competência para União dispor sobre normas gerais, 9 o que poderia gerar a interpretação de que as 6 A vedação da retroatividade da nova interpretação administrativa fundamenta-se na necessidade de proteção da boa-fé e da confiança legítima do administrado, que não pode ser surpreendido com a alteração da interpretação da Administra- ção, razão pela qual entendemos que nada obsta a retroatividade da nova interpretação administrativa desde que esta seja favorável aos administrados. 7 De forma semelhante, Egon Bockmann Moreira sustenta a aplicação dos arts. 926 a 928 do CPC/2015 aos processos administrativos. MOREIRA, Egon Bochmann. Processo administrativo , 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 84. 8 De acordo com Marçal Justen Filho, “A União detém competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/1988). A competência para legislar sobre procedimentos é concorrente entre os diversos entes federativos. Nesse caso, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal a suplementação ou a complementação delas (art. 24, XI e §2º, da CF/1988). Daí segue que as normas gerais e os princípios fundamentais contemplados na Lei 9.784/1999 são de observância obrigatória para todos os entes federativos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo , 10. ed., São Paulo: RT, p. 361. De forma semelhante: GUIMARÃES, Bernardo Strobel. Âmbito de validade da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) – para além da Administração Federal. RDA , 235, jan./mar., 2004, p. 233-255. 9 Nesse sentido: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal: comentários à Lei nº 9.784, de 29/1/1999 , 24ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 41; NOHARA, Irene Patrícia; MARRARA, Thiago. Processo Administrativo: Lei nº 9.784/99 comentada , São Paulo: Atlas, 2009, p. 29/30. O próprio art. 1º da Lei 9.784/1999 dispõe que as respectivas normas de processo administrativo são aplicadas “no âmbito da Administração Federal direta e indireta”.
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